Dra. Camila Cruz trata dos impactos que a LGPD trará nas rotinas trabalhistas

Os impactos da LGPD nas rotinas trabalhistas
Camila Cruz

A Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), foi projetada para a vida virtual em geral, para regular sobre o trânsito de informações dos dados de pessoas, em todos os meios. Sejam físicos ou digitais, desde arquivo físico, até os usados nas redes sociais, aplicativos, e cadastros de clientes.

Embora a LGPD não objetive a aplicação direta ao Direito do Trabalho, impacta diretamente nas relações trabalhistas, pois, de acordo com o seu artigo 3º, é aplicada a qualquer operação de tratamento de dados pessoais no território nacional, nas relações de trabalho e outras relações assemelhadas à relação de trabalho, como a prestação de serviços em geral.

E implicam no trânsito de informações entre uma pessoa natural, o empregado ou prestador de serviços, e uma outra pessoa, natural ou física, que vem a ser o empregador.

Quando falamos de contratos de trabalho, os efeitos e tratamento de dados, são feitos de forma intensa e volumosa. Ocorrem tanto na fase pré contratual, ou seja, já no momento do processo seletivo, currículo, cadastro de banco de talento, como durante a vigência do contrato de trabalho.

Por exemplo, motivos das faltas, doenças, acidentes, situações conjugais que podem ter reflexos em providências administrativas da empresa e ainda após o término do contrato de trabalho, no motivo do desligamento, valor das verbas rescisórias, chegando até impactar no tempo de guarda e descarte de tais informações.

Portanto, toda vez que o empregador repassar qualquer informação de um empregado que possibilite a identificação desse para um terceiro, será necessária a atenção às regras da proteção de dados pessoais.

Além disso, os Recursos Humanos e o Departamento pessoal, ao processar a folha de pagamento transmitem dados pessoais, havendo, portanto, a necessidade de um novo olhar sobre a natureza dessas informações e a maneira como elas devem ser operadas no âmbito interno de uma empresa.

Ao acompanhar as contratações e formalização dos contratos de trabalho, deve-se cumprir a LGPD. O que antes falávamos ser uma ficha cadastral, com o advento da nova lei de proteção de dados, passa a ser um conjunto de dados pessoais. Alguns deles enquadrados, inclusive, como dados pessoais sensíveis, cuja manipulação e tratamento devem preservar o direito à privacidade, evitando sanções de todas as ordens para as empresas.

A lei não faz qualquer distinção entre pequenos ou grandes empreendimentos, ou sobre o volume de dados que é manuseado. No caso de um escritório contábil, por exemplo, este processa não apenas dados pessoais de seus clientes, mas de seus empregados. Logo, terá de seguir uma política de proteção dos dados e todos os integrantes do escritório precisarão de treinamento (adequado ao seu papel) para garantir que entendam tais procedimentos de preservação da privacidade.

A LGPD vale tanto para o estacionamento do bairro que possui um pequeno cadastro de clientes, quanto para provedores de acesso à internet com suas milhões de informações circulando diariamente em seus bancos de dados.

É preciso mapear processos e procedimentos, pois, para cada tipo de coleta e tratamento de dados. Identificar a finalidade e fundamento legal, e, quando necessário, a empresa ainda deverá provar o consentimento do cliente/empregado para que possa reter, registrar e armazenar tais dados pessoais.

Uma certificação na ISO 27001, por exemplo, auxiliará a padronizar os processos nas empresas a fim de garantir a total segurança da informação. E a adequação à LGPD é de extrema urgência, posto que as relações de coleta e armazenamento de dados são praticamente diárias e estão, a partir de agora, sujeitas às regulamentações previstas na LGPD.

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