Lei dispõe sobre o adiamento e cancelamento de serviços, reservas e eventos de turismo e cultura

LEI Nº 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

A Lei 14.046/2020 prevê que o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que ele (o prestador) assegure:
(i) a remarcação dos serviços, reservas e eventos adiados ou
(ii) a disponibilização de crédito para o uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis, que, caso sejam contratados, assim o serão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, pelo prazo de 120 dias, contados da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

Isso significa que, caso o fornecedor possa oferecer e garantir a remarcação ou a disponibilização do crédito, tal fato afasta a obrigatoriedade do reembolso, independentemente da discordância do consumidor.

Em caso de falecimento, internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data da ocorrência do fato impeditivo da solicitação. Contudo, caso o consumidor faça a solicitação após estes prazos, poderão incidir custos adicionais, taxas ou multas para a realização das operações de remarcação ou disponibilização de crédito.

Outra medida trazida pela Lei 14.046 refere-se a eventuais cancelamentos ou adiamentos em contratos de natureza consumerista: caracterizam hipótese de caso fortuito ou força maior, não ensejando reparações por danos morais, tampouco aplicação de multas ou imposições de penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, lembramos que em casos excepcionais, como quando constatada a má-fé do prestador de serviço em abater os valores de agenciamento e intermediação já prestados, como taxa de conveniência e/ou entrega em caso de disponibilização de crédito, não se aplicam as disposições acima mencionadas.

Compartilhe