Meio ambiente do trabalho e a defesa da vida, saúde e integridade física do trabalhador

Meio ambiente do trabalho e a defesa da vida, saúde e integridade física do trabalhador
Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam)

A proteção da pessoa do operário diante do meio ambiente passou a ser uma das preocupações dos juristas.

A Organização Internacional do Trabalho tem uma atuação profícua no campo da segurança e higiene do trabalho, por meio das Convenções e Recomendações sobre prevenção de acidentes (1937), segurança das máquinas (1929), pesos em fardos transportados por barco (1929), fiscalização trabalhista (1937), edificações (1937), acidentes de trabalho (1929), radiações (1960), assistência médica (1944), higiene no comércio e oficinas (1964), proteção à saúde dos trabalhadores (1953), serviços de medicina do trabalho (1959), enfermidades profissionais (1925), fósforo branco (1919), saturnismo (1919) etc.

Para que o trabalhador atue em local apropriado, o direito fixa condições mínimas a serem observadas pelas empresas, quer quanto às instalações onde as oficinas e demais dependências se situam, quer quanto às condições de contágio com agentes nocivos à saúde ou de perigo que a atividade possa oferecer.

A relação entre o homem e o fator técnico exige uma legislação tutelar da saúde, integridade física e da vida do trabalhador.

Assim, como frisa Cabanellas, “não é possível admitir o sacrifício de vidas humanas pela simples necessidade de aumentar a produção ou para melhorá-la”.

A medicina do trabalho desenvolve estudos no sentido de dispensar proteção à saúde do trabalhador. A segurança do trabalho é o conjunto de medidas que versam sobre condições específicas de instalação do estabelecimento e de suas máquinas, visando à garantia do trabalhador contra a natural exposição aos riscos inerentes à prática da atividade profissional.

A CLT dispõe (arts. 154 a 201) sobre os órgãos aos quais incumbe velar pela segurança e medicina do trabalho, inspeção prévia, embargo ou interdição de estabelecimento, aos órgãos de segurança e medicina na empresa, equipamento de proteção individual, medidas preventivas de medicina do trabalho, edificações, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, movimento, armazenagem e manuseio de materiais, às máquinas e equipamentos, caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, às atividades insalubres ou perigosas, prevenção da fadiga, critérios para normas complementares a serem baixadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e penalidades aplicáveis ao empregador pelo descumprimento das determinações.

A fiscalização pela observância das normas sobre a matéria pertence às Cipas (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) e à Fiscalização Trabalhista. Esta pode impor autuações e multas, assegurado direito de recurso aos atingidos. Além dessas atribuições, podem embargar obras edificadas sem o cumprimento das exigências legais acima apontadas.

As empresas devem expedir instruções gerais aos seus trabalhadores, quanto às precauções que devem tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

Estes, por sua vez, são obrigados a cumprir as ordens da empresa, constituindo ato faltoso a recusa injustificada do trabalhador tanto em obedecer às normas gerais ou pessoais como as determinações para uso de equipamentos de proteção (art. 158, parágrafo único, da CLT).

É obrigatória, nas empresas com mais de 20 empregados, a constituição de um órgão interno denominado Cipa (art. 164 da CLT). O número mencionado é fixado em Portaria e, portanto, sujeito a alterações e condições de riscos (veja a Norma Regulamentadora n. 5 do Ministério do Trabalho e Emprego).
(…)
A empresa é obrigada a fornecer, gratuitamente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), adequados ao risco a que o trabalhador está exposto, e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados (art. 166 da CLT).
(…)
Todavia, a proteção jurídica à vida, à saúde e à integridade física do trabalhador se faz, também, pelas normas de acidentes de trabalho e doenças profissionais, setor do direito do trabalho que também é conhecido como infortunística, para referir-se ao estudo chamado infortúnios do trabalho.

Esse conjunto de normas é de natureza reparatória. Trata das reparações econômicas e dos tratamentos de recuperação física do trabalhador. Assim, a perda de um membro no trabalho dá direito a uma indenização de acidente de trabalho.

O mesmo ocorre quando o empregado adquire uma doença no trabalho. A reparação se faz independentemente de culpa do empregador e para esse fim há um sistema de seguros de acidentes de trabalho pelo qual a empresa paga mensalmente uma quantia ao INSS, que é o órgão que cuidará dos ressarcimentos e tratamentos devidos aos trabalhadores.

Se houver culpa do empregador, por imprudência, imperícia ou negligência, além dessas reparações poder-se-á discutir, em processo judicial, o direito a uma indenização civil. Esta, portanto, terá como pressuposto a responsabilidade subjetiva, sem a qual não será devida.

Há, portanto, uma crescente preocupação com o meio ambiente do trabalho e a Lei n. 7.347, de 24.7.1985, disciplina a ação civil pública para responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, com o que o Ministério Público tem promovido a defesa do meio ambiente do trabalho, nas hipóteses em que considera caracterizada a violação da lei.

E o faz ingressando com inquéritos civis e ações civis públicas. A CLT (arts. 154 a 201) tem normas sobre segurança e medicina do trabalho; o Ministério do Trabalho e Emprego expede Portarias sobre a mesma matéria.

Desse modo, o que é por alguns denominado ambiente do trabalho é o conjunto de condições regidas pela legislação trabalhista com o nome de segurança e medicina do trabalho.

[1] Originalmente publicado em: NASCIMENTO, Amauri Mascaro, NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2018, 41. ed. pp. 151-153.

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