3 anos da Reforma trabalhista: O balanço até agora – e o que falta fazer

Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

A reforma trabalhista, ocorrida em 2017 e que acaba de completar 3 anos de vigência, foi a alteração mais significativa na legislação trabalhista desde a edição da CLT em 1943, o que trouxe diversas consequências para as relações de trabalho.

Entre os impactos mais sentidos está a considerável diminuição na quantidade de ações trabalhistas. Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), enquanto nos anos de 2016 e 2017 foram ajuizadas, respectivamente, 4.262.444 e 4.321.842 novas ações na Justiça do Trabalho, em 2018 e 2019 o número de ações ingressadas diminuiu para 3.460.875 e 3.530.197.

Uma das razões para isso é a mudança na legislação quanto aos honorários advocatícios. Com a reforma, o trabalhador que perde o processo pode ser condenado a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, o que não ocorria anteriormente.

Outra mudança de grande impacto diz respeito à indenização por dano extrapatrimonial (dano moral), que teve seu valor limitado por critérios definidos na lei, enquanto antes da reforma não havia qualquer limitação ou parâmetros legalmente estabelecidos.

Já em relação a outros temas, a reforma não cumpriu com os efeitos pretendidos. É o caso do trabalho intermitente, que foi pouco adotado pelas empresas e da geração de empregos, que ficou aquém do prometido.

Além disso, sob o ponto de vista jurídico, a reforma trabalhista trouxe grandes questionamentos sobre a constitucionalidade de diversos dispositivos, o que provocou o ajuizamento de ações visando levar a questão à Suprema Corte.

Estão pendentes de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) matérias como a limitação do valor da indenização por dano moral, a aplicação do índice de correção monetária nas ações trabalhistas, o trabalho intermitente, a possibilidade da jornada 12×36 ser fixada por acordo individual, entre outras.

Por outro lado, o STF já considerou constitucional o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical e inconstitucional a previsão contida na reforma que permitia a empregada gestante trabalhar em atividade insalubre em determinadas situações.

Por fim, muitas questões sobre a reforma ainda estão sem resposta, que virá naturalmente, com o tempo e a consolidação da jurisprudência sobre os diversos assuntos abordados pela nova lei.

Nesse sentido, aguarda-se a modificação de diversas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se encontram desatualizadas.

Fonte: Exame.com, 12/11/2020.

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