Prof. Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam) explica como a interpretação das normas jurídicas opera no Direito

Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam)[1]

A- O ATO INTERPRETATIVO

A interpretação das normas jurídicas precede à aplicação, uma vez que sem interpretar não é possível conhecer as intencionalidades objetivas na norma jurídica que é aplicada.

O ato interpretativo opera-se em todo o direito, assim também no Direito do Trabalho, no qual da mesma forma é necessário escolher, entre os diversos significados possíveis da regra contida na norma jurídica, aquele que se mostra mais consistente de acordo com a sua finalidade, a sua razão de ser e os limites impostos pelo sistema normativo.

A interpretação não é um ato isolado, mas correlacionado, sem o que não haveria segurança na ordem jurídica, na medida em que cada intérprete pudesse, sem fronteiras, impor a sua opção motivada por fatores subjetivos condicionados a fatores os mais diversos, até mesmo psicológicos. A correlação se dá em função do sistema jurídico operante, limite da liberdade interpretativa.

O ato interpretativo não deve ser puramente formal, sob pena de se distanciar da realidade da vida, mas não pode ser, também, exclusivamente subjetivista, sob os mesmos riscos. Há um conjunto de valores presentes nos ordenamentos jurídicos e que servem de faróis a guiar a trajetória do intérprete.

B – TEORIAS E TÉCNICAS DO DIREITO COMUM

As escolas tradicionais de interpretação do direito comum não atendem totalmente às necessidades do Direito do Trabalho, porque são destinadas a uma ordem jurídica diferente daquela que se constituiu em decorrência da Revolução Industrial do século XVIII e do liberalismo.

Assim, tanto a Escola Exegética como a Escola Histórica, e, ainda, a Escola do Direito Livre, são insuficientes e inadequadas para o novo Direito.

Ao interpretar o Direito do Trabalho, o intérprete deverá, embora partindo do método gramatical e do sentido e alcance das palavras, alcançar o sentido social das leis trabalhistas e a função que exercem na sociedade empresarial.
A função interpretativa encontra o seu principal agente no juiz do trabalho, porque, como ressalta Recaséns Siches, a interpretação dos advogados ou dos particulares que se dispõem a cumprir espontaneamente a norma jurídica tem natureza provisória e vale, enquanto não surgir o processo judicial, após o que, então, o órgão jurisdicional determinará se a interpretação provisória é correta ou lhe dará os contornos e as direções necessárias e definitivas.

Para atuar o Direito, o intérprete vale-se de diferentes técnicas que de certo modo correspondem e encontram fundamentação nos princípios sustentados pelas escolas jusfilosóficas de interpretação do direito.

Essas técnicas podem ser resumidas nas seguintes:

a) Interpretação gramatical: consiste na verificação do sentido exato do texto gramatical das normas jurídicas, do alcance das palavras empregadas pelo legislador. Desse limite, o intérprete não pode se afastar, sob pena de nulidade.
b) Interpretação lógica: estabelece uma conexão entre os diferentes textos legais, supondo os meios fornecidos pela interpretação gramatical.
c) Interpretação teleológica: volta-se para a procura do fim objetivado pelo legislador, elegendo-o como fonte do processo interpretativo do texto legal.
d) Interpretação extensiva: também denominada ampliativa, verificada quando a fórmula legal é menos ampla do que a mens legislatoris deduzida.
e) Interpretação restritiva: supõe que o legislador, ao elaborar a norma, usou de expressões mais amplas do que o seu pensamento.
f ) Interpretação autêntica: também denominada legal ou legislativa, é aquela que emana do próprio órgão que estabeleceu a norma interpretada, declarando o seu sentido e conteúdo por meio de outra norma jurídica.

C – INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

O Direito do Trabalho tem marcada função social, o que influi na sua interpretação, de modo que ao operar a norma o intérprete deve considerar os fins sociais a que aquela se destina, traço presente em todo o Direito, mas que se acentua no Direito do Trabalho.

Ainda não foi possível ao Direito do Trabalho elaborar uma teoria própria de interpretação, de modo que a contribuição doutrinária é restrita.

Uma tentativa de teorização resulta do movimento de juízes denominado direito alternativo, propondo a interpretação livre, contra legem, de um direito insurgente que deve promover a melhor distribuição de riquezas e diminuir as desigualdades sociais.

Padece, no entanto, de melhor embasamento teórico diante do problema da segurança do direito que, se promovida com a realização da justiça do caso concreto sem limites legais, fica comprometida, transferindo do legislador para o juiz a competência para reforma da legislação.

Saber se as leis injustas devem ser cumpridas é questão não resolvida desde o tomismo.

Há, no Direito do trabalho, a indispensabilidade da interpretação, quando a norma não é suficientemente clara. Inicia-se pelos aspectos gramaticais, mas não fica por aí, porque a exegética não se compatibiliza com a melhor teoria interpretativa.

Passa pela identificação das hipóteses interpretativas permitidas pela norma e a escolha da que se mostrar mais coerente com o sistema jurídico considerado como um todo; a interpretação sistemática, portanto.

D – INTERPRETAÇÃO CASUÍSTICA

A interpretação do Direito do Trabalho, tendo em vista o seu caráter social, é, para alguns juízes, dedutiva, a partir do significado da norma para daí descer ao caso concreto; porém, para outros juízes, indutiva, a partir do caso concreto e suas características para, avaliado o seu sentido indutivamente, recorrer ao ordenamento normativo na tentativa de enquadrar, em uma de suas normas, a situação real com que o juiz se defrontou, para fundamentá-la no sistema vigente.

Como se vê, diferem as duas posturas, porque uma parte do geral e abstrato para o concreto, e outra do empírico e casuístico para o normativo o que pode influir no tipo de conclusão a que cada juiz vai chegar.

[1] Originalmente publicado em: NASCIMENTO, Amauri Mascaro, NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2018, 41. ed. pp. 135-137.

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