STF mantém lei paulista sobre rotulagem de produtos transgênicos

Por maioria de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4619, promovida em face da Lei estadual 14.274/2010, do Estado de São Paulo, que trata da rotulagem de produtos transgênicos.

A referida legislação, em seu artigo 1º, dispõe que: “na comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou animal, ou ainda utilizados na agricultura, é obrigatória a presença de informação visível para os consumidores a respeito de sua origem e procedência quando for constatada a presença de organismo transgênico em proporção igual ou superior ao limite de 1% (um por cento), com a seguinte classificação: ‘transgênico’”.

A Corte Constitucional, com base no voto da Ministra Rosa Weber, reconheceu que a “possibilidade do Estado instituir regras de proteção efetiva ao consumidor deriva de atribuição legislativa que lhe é conferida pelo artigo 24, incisos V e VIII, combinado com o §2º do mesmo dispositivo da Carta da República, e, consequentemente, ao fazê-lo não invadiu área reservada à União Federal, tendo em vista que a esta apenas cabe legislar sobre normas gerais de produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, cabendo à unidade federada – vez que existe legislação federal a respeito do assunto suprir os vácuos normativos”.

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