DIREITO CIVIL | A aquisição e doação de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado como instrumento de combate à pandemia da Covid-19

Por Dr. Pedro Paulo Favery de Andrade Ribeiro

Aos 10 de março deste ano foi publicada a Lei nº 14.125, que na forma do seu artigo 2º, permite às pessoas jurídicas de direito privado adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19 (que tenham autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário concedidos pela Anvisa), com a condição de que 100% das doses fosse integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), para integrarem o Programa Nacional de Imunizações (PNI).

Somente após imunizados os grupos tidos como prioritários pelo PNI, seria facultado o uso de metade das doses adquiridas pelas citadas pessoas jurídicas, permanecendo a obrigação de doação da metade restante adquirida ao SUS.

No final de março/21, o Juízo da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, na decisão conjunta proferida nos autos do Processo nº 1014039-67.2021.4.01.3400, deferiu parcialmente a antecipação da tutela requerida para declarar a “(…) INCONSTITUCIONALIDADE parcial do caput do art. 2º da Lei14.125/21 [afastando a expressão ‘desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde’ (SUS)] e total do seu §1º [‘Após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderão, atendidos os requisitos legais e sanitários,adquirir, distribuir e administrar vacinas, desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) das doses sejam,obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais sejam utilizadas de forma gratuita];”, autorizando ao Sindicato requerente a “… imediata importação de vacinas destinadas exclusivamente à imunização do novo coronavírus de seus associados e respectivos familiares (segundo as condicionantes abaixo elencadas), a ser realizada por intermédio de pessoa jurídica legalmente habilitada para tal ato juntoà ANVISA (importação de fármacos), sem a necessidade de realizar as doações coativas impostas no art. 2º da Lei14.125/21 ora parcialmente declarado inconstitucional. (…)”.

Coincidência ou não, em sessão de 7 de abril, a Câmara dos Deputados aprovou em regime de urgência o Projeto de Lei nº 948/21 (com a redação do Substitutivo que tramitou pela CCJC), que promove a alteração do art. 2º da Lei nº 14.125, também permitindo que as pessoas jurídicas de direito privado possam adquirir diretamente doses da vacina para a aplicação – gratuita e exclusiva – em seus “empregados, cooperados, associados e outros trabalhadores que lhe prestem serviços, inclusive estagiários, autônomos e empregados de empresas de trabalho temporário ou de prestadoras de serviços a terceiros”, com a condição de doação ao SUS de igual quantidade das vacinas adquiridas.

A par da discussão sobre a constitucionalidade ou não do art. 2º da Lei nº 14.125/21, parece-nos que a solução aprovada pela Câmara dos Deputados atende melhor ao interesse público, permitindo às pessoas jurídicas de direito privado, com maior agilidade, ampliar o número de trabalhadores brasileiros imunizados, cooperando com os esforços para a debelação da pandemia e a urgente retomada da economia, com o benefício de o fazer sem onerar os cofres do Estado, já demasiado afetado por uma crise sanitária sem precedentes.

Pena que o texto aprovado excluiu a possibilidade de dedução do imposto de renda as despesas provenientes da aquisição das vacinas, o que além de justo seria um incentivo para que as entidades privadas participassem mais ativamente do combate à pandemia.

De qualquer forma, trata-se de um avanço legislativo significativo para o setor privado, que se rapidamente aprovado pelo Senado e promulgado pela Presidência da República, poderá impulsionar a imunização dos trabalhadores brasileiros, cooperando de forma impactante para debelar a crise sanitária provocada pela pandemia da Covid-19 e seus reflexos na economia e no emprego.

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