Testemunha que participa do mesmo grupo do WhatsApp ou mantém relação pelo Facebook é suspeita?
Primeira Turma do TST entende que participar de mesmo grupo do Whatsapp ou manter relação pelo Facebook não torna testemunha suspeita.
A Primeira Turma do TST decidiu que o mero vínculo em redes sociais, em especial no Facebook e em grupos de Whatsapp, entre a parte do processo e sua testemunha não configura amizade íntima para fins de suspeição da testemunha.
Entendeu-se que tais tipos de vínculos são decorrência natural das interações contemporâneas e que o vínculo em mídias sociais são uma extensão das relações interpessoais decorrentes de uma origem comum.
Assim, a amizade íntima apenas se caracterizaria quando houvesse elementos adicionais, como o fato de um frequentar a casa do outro, não bastando não a simples amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho.
Fonte: TST