Quarta Turma do TST entende que declaração de prescrição de ofício não se aplica no processo trabalhista
RR-1001209-25.2017.5.02.0708
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição reconhecida de ofício pelo juízo de primeiro grau. No caso, a empresa reclamada havia sido revelada e condenada ao pagamento das verbas pleiteadas pelo reclamante.
No entanto, o juízo com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, declarou de ofício a prescrição de parte do período requerido, entendimento que foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Ao chegar na instância superior, porém, a decisão foi revista, sob o fundamento de que o dispositivo mencionado é incompatível com os princípios do processo do trabalho, sobretudo o da proteção ao trabalhador.
Por essa razão, os autos retornaram à origem para que ocorra o julgamento dos pedidos referentes ao período não contemplado inicialmente.