Quarta Turma do TST entende que declaração de prescrição de ofício não se aplica no processo trabalhista

imagem contendo uma mao segurando um martelo de justica para ilustrar conteudo sobre prescricao de oficio tst

RR-1001209-25.2017.5.02.0708

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição reconhecida de ofício pelo juízo de primeiro grau. No caso, a empresa reclamada havia sido revelada e condenada ao pagamento das verbas pleiteadas pelo reclamante. 

No entanto, o juízo com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, declarou de ofício a prescrição de parte do período requerido, entendimento que foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Ao chegar na instância superior, porém, a decisão foi revista, sob o fundamento de que o dispositivo mencionado é incompatível com os princípios do processo do trabalho, sobretudo o da proteção ao trabalhador. 

Por essa razão, os autos retornaram à origem para que ocorra o julgamento dos pedidos referentes ao período não contemplado inicialmente.

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