Contrato de economato caracteriza terceirização e responsabilidade subsidiária?

Por Marcelo Mascaro, sócio da Mascaro Nascimento Advogados
Na esfera trabalhista quando uma empresa transfere para outra a execução de quaisquer de suas atividades (meio ou fim) tem-se a caracterização do fenômeno da terceirização (Lei 6.019/74, art. 4º-A).
Nessa situação há uma relação triangular. A empresa prestadora contrata o trabalhador que irá desenvolver atividade laboral para a empresa tomadora. Ou seja, as empresas tomadora e prestadora são beneficiárias da força de trabalho do empregado contratado por essa última.
Neste passo, tendo em vista que a empresa tomadora também se beneficia da energia de trabalho do empregado da empresa prestadora, a inadimplência desta implica a responsabilidade subsidiária da tomadora (Lei 6.019/74, art. 5º-A, §5º e Súmula 331 do TST).
Os contornos jurídicos da terceirização são aplicáveis ao negócio jurídico denominado economato?
O instituto jurídico atinente ao contrato de economato já foi apreciado pelo TST em diversas oportunidades. Recentemente (24.11.2021) a 7ª Turma examinou novamente o tema durante o julgamento do recurso de revista nº 100440-87.2017.5.01.0023.
Essa modalidade de negócio jurídico contratual consiste na cessão onerosa de espaço físico a um terceiro para a exploração de uma atividade econômica empresarial. Contrato de arrendamento de natureza eminentemente civil.
Trata-se de situação na qual uma empresa (clube, associação, escola) cede espaço físico para outra empresa para que esta explore nesse ambiente a sua atividade econômica que pode estar relacionada, ilustrativamente, a bar, restaurante e lanchonete. O empregado é contratado pela empresa cessionária e presta serviço nas dependências da empresa cedente.
Posição do TST
Constatada essa situação o TST tem adotado posicionamento no sentido de que o contrato de economato não configura terceirização. Entende que a empresa que cedeu espaço não se beneficia da força de trabalho do empregado contratado pela cessionária, ainda que a energia de trabalho dele seja direcionada para as pessoas que frequentam o ambiente pertencente à cedente.
Na hipótese de um clube que cede parte de seu espaço físico para uma empresa explorar atividade de lanchonete, o empregado contratado por esta vai prestar seu trabalho em prol das pessoas que frequentam o clube, inclusive, para os empregados do clube. De certa forma, nesse exemplo, o clube se beneficia dessa energia de trabalho. Mas, ainda assim, para o TST não se trata de terceirização.
Tendo em vista que o TST não identifica a presença de terceirização em contrato de economato, tem-se observado a reforma de decisão que aplica a súmula 331 para justificar a responsabilidade subsidiária da empresa cedente por débito trabalhista não adimplido pela empresa cessionária.
Portanto, para o TST, contrato de economato não revela existência de terceirização. Por isso, em face da empresa cedente não incide o teor da súmula 331, sequer a responsabilidade subsidiária prevista no referido verbete.