Decreto nº 10.854/2021: Entenda as novas mudanças nas normas trabalhistas

decreto numero 10.854 de 2021 entenda as novas normas trabalhistas

Por Dr. Marcelo Mascaro Nascimento

O recém editado Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, consolidou uma série de normas trabalhistas, além de regulamentar determinadas matérias.

Entre as disposições trazidas por ele destacamos o previsto no artigo 39, caput e parágrafos, no tocante à relação de emprego existente entre a empresa prestadora de serviço a terceiros e seus empregados, assim como a exclusão do tomador de serviço da condição de empregador.

Embora não haja novidade quanto à exclusão do tomador do serviço da relação de emprego, o Decreto inova ao buscar traçar parâmetros para a configuração ou não da relação empregatícia, sobretudo da subordinação jurídica.

O que mudou com o novo decreto?

Sabe-se que doutrina e jurisprudência têm assentado o conceito de relação de emprego a partir da interpretação dos artigos 2º e 3º da CLT, de onde são extraídos os quatros elementos capazes de configurar esse tipo de relação: a não eventualidade, a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação jurídica.

O novo Decreto, por sua vez, elenca expressamente esses requisitos ao expor que nos contratos de terceirização de serviços, a relação de emprego se dá unicamente entre o trabalhador e a empresa prestadora do serviço, exceto se os quatro elementos acima citados estiverem presentes na relação entre o trabalhador e a tomadora do serviço.

O Decreto, porém, não se limita a trazer ao campo das fontes legais do Direito o que já vinha consolidado em outras fontes. Ele também busca delimitar a abrangência da noção de subordinação jurídica ao dispor no art. 39, § 5º, que:

“a mera identificação do trabalhador na cadeia produtiva da contratante ou o uso de ferramentas de trabalho ou de métodos organizacionais e operacionais estabelecidos pela contratante não implicará a existência de vínculo empregatício”

Em relação a subordinação jurídica, coloca que: 

“incorporará a submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa contratante, dentre outros”.

Nota-se, assim, o afastamento pela norma da subordinação estrutural como elemento capaz de caracterizar o vínculo de emprego. Ao contrário, a subordinação decorrerá do exercício direto do poder diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa.

Nesse sentido, a norma autoriza não apenas a inserção do trabalhador na cadeia produtiva da contratante, o que já havia sido admitido pelo STF no julgamento das ADIs 5.735, 5.695, 5.687, 5.686 e 5.685, mas também certa ingerência da tomadora no modo como o trabalho é executado.

Isso em razão da existência de permissão para que a empresa contratante defina as ferramentas a serem utilizadas pelo trabalhador, assim como métodos organizacionais e operacionais. Entendemos, contudo, que tais determinações deverão ser concretizadas mediante os termos definidos no contrato entre a empresa tomadora e a prestadora do serviço e não de forma direta entre aquela e o trabalhador, sob o risco de restar configurado o exercício direto do poder diretivo.

Quanto aos limites legais

Ademais, o Decreto não possui o poder de alterar a lei. Ele somente fixa condições para a sua execução ou a regulamenta dentro da abrangência delimitada por ela. Assim, cabe levantar o disposto no caput do art. 2º da CLT, que define como empregador a empresa que dirige a prestação pessoal de serviço.

Dessa forma, a regulamentação da matéria presente no Decreto somente pode ser interpretada a partir da previsão do referido artigo 2º da CLT, de tal modo que quaisquer atos de ingerência direta na forma como o trabalhador executa seu serviço continuará a caracterizar a subordinação jurídica.

De forma oposta, previsões no contrato entre a empresa tomadora e a prestadora do serviço terceirizado determinando, de modo impessoal e não destinada a um trabalhador específico, a forma como o serviço deve ser prestado não deverão ser interpretadas como elementos caracterizadores de subordinação jurídica.

Gostaria de falar com nossos advogados?

Fale conosco WhatsApp

Assine nosso boletim semanal

Não perca nossos conteúdos de vista. Cadastre-se agora e receba nossa seleção de artigos e notícias, diretamente no seu e-mail.

Nome
Ao informar meus dados, concordo com a política de privacidade.(obrigatório)
Ao informar meus dados, concordo com a política de privacidade.