O Direito do Trabalho e o Controle sobre o uso de redes sociais durante o horário de trabalho

entenda como funciona o direito do trabalho sobre as redes sociais e seu uso durante o horario de trabalho

Por Dr. João Pedro Ignácio Marsillac, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advogados.

A interação por meio de redes sociais marcou a nossa era. E o mercado de trabalho enfrenta o dilema entre permitir o seu uso durante o horário de trabalho ou não, notadamente em tempos de pandemia. Isso porque, se elas forem usadas de forma irresponsável, podem gerar questões relativas à produtividade mas também à própria imagem da empresa.

E quando entramos nesse tema, precisamos estar atentos às implicações jurídicas advindas dessa atividade que, em muito, pode ser confundida como uma mera distração, mas que também podem ser aliadas do trabalho.

Quando o uso das redes sociais pode ser prejudicial?

Inicialmente, precisamos avaliar se o uso de redes sociais afeta a produtividade e a execução das atividades que foram propostas. Isso porque, o seu uso pode ser feito em momentos de ócio, em que o empregado esteja aguardando para poder executar alguma tarefa.

Por exemplo, ao aguardar a sua vez para ser atendido em determinado cenário. Quando isso ocorrer, o seu uso não pode ser visto como algo prejudicial e não deverá acarretar penalidades. 

Do contrário, se o seu uso consumir um tempo em que o empregado ou empregada deveria aplicar na execução de determinada tarefa, penalidades poderão ser aplicadas, como a advertência, a suspensão (se a conduta for reiterada) ou até mesmo a justa causa, por dois principais motivos: ou por desídia, caso o colaborador se exima de cumprir as suas tarefas ou ato de indisciplina ou insubordinação, caso a empresa expressamente proíba o seu uso.

Ainda, caso o uso de redes sociais, de alguma forma, colocar em risco a pessoa do empregado ou de terceiros, ele poderá ser punido por não observar as instruções expedidas pelo empregador no exercício das atividades, quanto às precauções a serem tomadas no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (art. 158, inciso II da CLT).

Outra situação que a empresa precisa estar atenta é se o compartilhamento de informações em redes sociais não está violando segredos dela ou, ainda, expondo ela a situações que podem gerar prejuízos a sua imagem. Nesses casos, as penalidades antes citadas poderão ser utilizadas, ainda que tais publicações ocorram fora do horário de trabalho.

Do ponto de vista da empresa, regulamentar o seu uso poderá evitar muitas dores de cabeça e questionamentos desnecessários. Já, do ponto de vista dos colaboradores, manter um diálogo franco e claro com os seus superiores, poderá evitar situações indesejadas, já que há bastante espaço para discricionariedade ou interpretações acerca dos limites do uso de redes sociais pelo empregado. 

Sobre o seu uso durante o horário de trabalho

O bom senso dará à tona e isso vale para os dois lados: a execução de alguma tarefa foi prejudicada por tal acesso? Se a resposta for negativa, a empresa não deve intervir. Isso porque, como alerta o Psicólogo Marco Aurélio Zanetti Stradolini, é um erro “não perceber o trabalhador como um humano complexo e recheado de necessidades ao considerar a vida laboral e pessoal como realidades desconectadas”.

Isso porque, segundo ele, isso gera um empecilho para a produtividade, pois  promove o surgimento de psicopatologias no trabalho, além de aumentar os índices de absentismos/presenteísmos.

Ele alerta também que interferir dessa forma nas atividades do trabalhador, diminui drasticamente a lealdade dele com a empresa. Por fim, assevera que “o administrador moderno sabe destes efeitos e trabalha arduamente para criar um equilíbrio entre as necessidades da empresa e do trabalhador”.

Já se a resposta ao questionamento anterior for positiva, a empresa deverá aplicar, com muito diálogo e cautela, as penalidades descritas acima, sempre respeitando a proporcionalidade do ato faltoso, sua repercussão e seus efeitos nas obrigações contratuais. Além disso, é desejável, sempre que possível, respeitar a sua progressão, não devendo ser aplicada a penalidade máxima de imediato caso a conduta possa ser corrigida.

Todavia,  o uso adequado de redes sociais pode ainda para agregar valor ao trabalho, quando o empregado, com as devidas cautelas, utilize elas para pesquisas ou interação com outros profissionais. Nesse caso, a sua utilização não deveria ser desestimulada. Muito pelo contrário. Precisamos usar as tecnologias à disposição a nosso favor.

Concluindo, o regramento empresarial deverá dar o norte a se seguir nesse tema. E o diálogo entre o empregador e o empregado é essencial para que o uso de redes sociais durante o horário de trabalho não seja prejudicial a nenhuma das partes da relação.

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