MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.109, DE 25 DE MARÇO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
A exemplo da MP 927, de 22 de março de 2022, não convertida em lei, da MP nº 936, editada em 1º de abril de 2020 e convertida na Lei 14.020/20, e da MP nº 1.045 de 27 de abril e 2021, a recém publicada MP nº 1.109, de 25 de março de 2022 retomou algumas medidas destinadas a preservar o emprego e a renda do trabalhador durante o período de calamidade pública gerada pela pandemia da Covid-19.
Entre as medidas, destacam-se disposições sobre:
1) teletrabalho;
2) antecipação de férias individuais;
3) concessão de férias coletivas;
4) aproveitamento e a antecipação de feriados;
5) banco de horas;
6) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
7) recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
8) redução proporcional de jornada e salário estipulada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito;
9) suspensão do contrato de trabalho por acordo individual entre empregado e empregador;
10) recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelos trabalhadores que cumpram determinadas condições.
Leia na íntegra a Medida Provisória nº 1.109/2022 publicada.