Jurisprudência

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Decisão do Min. Dias Tofolli afasta vínculo de emprego entre advogada e sociedade a qual era sócia.

Em decisão monocrática de natureza liminar, em sede da Reclamação 53.899, o Min. Dias Tofolli do Supremo Tribunal Federal entendeu que, mesmo que presentes os elementos da relação de emprego, como a subordinação, a não eventualidade e a onerosidade, não há reconhecimento de vínculo empregatício entre sociedade de advogados e sócia quotista.

A Justiça do Trabalho, na primeira e segunda instâncias, havia entendido pela procedência do pedido da advogada e reconheceu o vínculo de emprego sob o fundamento de que ela não tinha qualquer autonomia na sociedade.

Para o Ministro, porém, as decisões da Justiça do Trabalho estão em desacordo com decisões do STF, que entendem que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.

Conforme Dias Toffoli: “Nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 (representativo da controvérsia do Tema 725 da repercussão geral), realizados conjuntamente na sessão plenária de 30 de agosto de 2018, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho”. 

Além disso, afirmou que “O STF já decidiu acerca da regularidade da contratação de profissional liberal da área médica para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante. Neste caso trata-se de advogado, profissional liberal que tem discernimento acerca das condições de sua contratação”.

Veja a decisão na integra no portal do STF.

Sindicato pode pedir execução de ação coletiva em nome de apenas um trabalhador

 A ampla legitimidade dos sindicatos tem previsão na Constituição Federal: 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou ao Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios Telégrafos e Similares de Santa Catarina o direito de propor ação de execução de sentença proferida em ação coletiva em nome de apenas um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 

De acordo com o colegiado, os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar na defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.

Execução individual

O ação de execução foi ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, com o sindicato na condição de substituto processual, visando ao pagamento de diferenças salariais devidas a seu associado, reconhecidas em ação coletiva de iniciativa da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect), em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 10 Região (DF/TO).

Interesses pessoais

O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam que a legitimidade do sindicato diz respeito à defesa dos direitos e dos interesses individuais homogêneos, decorrentes da mesma lesão (ou ameaça) a um direito ou interesse geral, “não abrangendo os interesses meramente pessoais de cada integrante da categoria”. 

Para o TRT, a prerrogativa da execução provisória e individual da sentença deve ser exercida, exclusivamente, pelo titular do direito reconhecido judicialmente.

Garantia constitucional

No recurso ao TST, o sindicato observou que a finalidade da ação de execução provisória era a homologação dos cálculos para que, após a decisão definitiva na ação proposta pela Fentect, o valor seja atualizado e expedida a respectiva requisição de pequeno valor. Alegou, ainda, que sua legitimidade é garantida no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.

Legitimidade ampla

O relator, ministro Augusto César, explicou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 883642, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ampla legitimidade dos sindicatos para defender, em juízo, os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

Seguindo essa interpretação, o TST entende que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal autoriza, direta e expressamente, essa atuação ampla, inclusive em favor de apenas um substituído.

A decisão foi unânime, e o processo retornará ao Tribunal Regional para prosseguir o julgamento.

Fonte: TST

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