Ministério do Trabalho e Previdência Social

Por Dr. Amauri Mascaro Nascimento (in memorian).
Cabe aos agentes da inspeção exercer serviços internos e externos da Superintendência Regional do Trabalho. Dentre os primeiros, acham-se atribuições relacionadas com a autorização para movimentação dos depósitos do FGTS, em alguns casos, dependentes dessa formalidade, a homologação de pagamentos resultantes da rescisão contratual de trabalho (arts. 477, § 1º, e 500 da CLT) e funções atinentes aos processos de reclamação por falta ou recusa de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (art. 36 da CLT). Entre os segundos, estão as funções de fiscalização, combate ao trabalho escravo e infantil etc.
Fiscalização nos estabelecimentos
A fiscalização nos estabelecimentos ou locais de trabalho deve ser precedida da identificação do inspetor (art. 630 da CLT).
São atribuições do fiscal a instrução, o livre acesso, à exigência de exibição de documentos e de prestação de esclarecimentos (arts. 627, 628, §§ 1º e 2º, e 630, § 3º, da CLT).
Instrução
Instrução é o dever que tem o inspetor de não autuar na primeira visita que faz a uma empresa, mas apenas orientá-la quando se tratar de descumprimento de leis ou portarias novas ou de primeira inspeção em estabelecimento de recente inauguração. O critério a ser observado nesses dois casos será o de dupla visita, significando que somente na segunda visita deverá o inspetor tomar medidas coativas.
Livre Acesso
Livre acesso é o direito de o inspetor ingressar em qualquer dependência da empresa, desde que se relacione com o objeto da sua fiscalização. Caso haja resistência, o inspetor pode inclusive solicitar força policial (art. 630, § 8º, da CLT).
Exibição de documentos
Exibição de documentos é a apresentação, que o empregador está obrigado a fazer ao inspetor, do livro de inspeção do trabalho (art. 628, §§ 1º e 2º, da CLT), no qual verificará as últimas anotações e o fiel cumprimento pelo empregador das determinações lançadas pelo inspetor que o antecedeu; o inspetor poderá solicitar qualquer documento que julgar necessário, como fichas de registro, guias de recolhimento de contribuição sindical, cartões de ponto, acordos de compensação de horas extras, atestados médicos de mulheres etc.
Inspeção sobre segurança e higiene do trabalho
A inspeção sobre segurança e higiene do trabalho também é de competência do Ministério, caso em que pode ser requerida inspeção prévia na empresa a fim de que todas as irregularidades sejam localizadas. Nesse caso, o inspetor pode anotar no livro um prazo para que o empregador regularize as suas instalações quanto a extintores de incêndio, escadas contra fogo, vestiários, instalações sanitárias, portas, espaços para que os empregados transitem etc.
Prestação de esclarecimentos
Prestação de esclarecimentos é outro poder do inspetor, devendo, nesse caso, o empregador, o chefe do pessoal, o contador da empresa etc. informá-lo sobre as indagações que fizer. Igual direito tem o inspetor de dirigir-se diretamente aos empregados, perguntando-lhes sobre aspectos que considerar necessários para o cumprimento da diligência de fiscalização.
Em se tratando de irregularidades sanáveis, o inspetor deverá dar um prazo para que o empregador tome as providências necessárias, mas, sendo insanável a infração (ex.: falta de registro de empregados), autuará a empresa, em duplicata, especificando os motivos e fundamentos legais, deixando uma cópia do auto de infração com o empregador. Este poderá conformar-se com a autuação, caso em que, recolhendo o valor da multa no prazo de dez dias contados da sua notificação ou publicação, terá redução de 50% (art. 636, § 6º, da CLT).
Todavia, não se conformando com a autuação, o empregador poderá requerer audiência para fazer provas (art. 632 da CLT). O auto poderá ser invalidado se procedentes as razões do empregador. Caso contrário, mantida a autuação, haverá a imposição de multa, que comportará recurso em dez dias, mediante o depósito prévio do seu valor.
O recurso contra a multa será decidido pela via administrativa, cabendo a ação de anulação de multa perante a Justiça de Trabalho (EC n. 45). Cabe ao Ministro do Trabalho avocar para reexame essas decisões (art. 638 da CLT).
Para facilitar a atuação da fiscalização do trabalho, o Departamento de Fiscalização do Trabalho aprovou precedentes administrativos que orientam a ação dos auditores fiscais.
A Fiscalização do Trabalho desempenha importante papel no desenvolvimento dos programas de combate à discriminação no trabalho e profissão, à exploração do trabalho infantil e para coibir o trabalho degradante.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2018, 41. ed. pp. 565-566.