Salário mínimo

Por Dr. Amauri Mascaro Nascimento (in memorian)

O conceito de salário mínimo é entendido por um salário horário, diário ou mensal, correspondendo aos três critérios de base de cálculo respectivos. É inderrogável, não tendo validade ato do empregado para dele abrir mão, que será nulo, de pleno direito, por se tratar de ato destinado a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei (CLT, art. 117). 

O empregado a quem for pago salário inferior, não obstante acordo, terá o direito de reclamar na Justiça do Trabalho diferenças (CLT, art. 118). Acordo ou convenção coletivos podem reduzir salários acima do mínimo (CF, art. 7º, VI). Porém, a redução não poderá afetar o salário mínimo por ser a contraprestação mínima devida.

Há convenções da Organização Internacional do Trabalho destinadas à sua proteção quanto aos métodos pelos quais deve ser fixado, pressupondo a participação de empregadores e empregados (Convenção n. 26), com idêntica regra para a agricultura (Convenção n. 99) e a sua obrigatoriedade, irredutibilidade, suficiência, periodicidade de reajustes, fixação por meio de consultas e participação dos interessados e fiscalização pela Administração Pública (Convenção n. 131).

Para o direito do trabalho, deve ser dotado de imperatividade, generalidade, irrenunciabilidade e intransacionabilidade. Foi previsto pelas Constituições brasileiras desde a de 1934; a primeira lei que o aprovou, entre nós, foi a Lei n. 185, de 14 de janeiro de 1936.

Não tem atingido o seu objetivo de permitir a satisfação das necessidades vitais do trabalhador e de sua família, desgastado pela inflação, pondo-se em níveis baixos em relação a outros países.

Tipos

São três os tipos de salário mínimo: o geral, o profissional e o de categoria. O geral é assegurado a todo empregado. O profissional é garantido aos exercentes de uma profissão. O de categoria, também denominado “piso salarial”, fixado por convenções coletivas, é o previsto para os trabalhadores de um setor de atividade.

Princípios constitucionais

A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, IV) fixa algumas regras sobre o salário mínimo.

Primeira, é a garantia do salário mínimo a todo empregado.

Segunda, é a sua fixação por lei e não mais por outra fonte.

Terceira, é a sua unificação nacional, permitindo, no entanto, Lei Complementar, aos Estados-membros, fixar pisos salariais diferenciados de acordo com a complexidade e extensão do trabalho.

Quarta, a manutenção do seu valor mediante reajustes periódicos de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo.

Quinta, a proibição de que o salário mínimo sirva de fator básico para reajustes de preços ou honorários previstos em contratos civis ou comerciais.

Sexta, a indicação das necessidades vitais do trabalhador e de sua família, que devem ser consideradas no seu cálculo e que são a moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Salário mínimo e renda mínima 

Não se confundem as duas figuras, uma vez que renda mínima é um programa destinado às famílias de baixa renda, com ganho mensal inferior ao salário mínimo, carentes da proteção do Estado, do qual recebem uma complementação de ganho para prover as necessidades vitais, com a obrigação de manter filhos na escola de ensino fundamental. 

Não é, portanto, salário, porque não é pago pelo empregador. É uma forma de transferência de recursos à população de baixa renda, portanto, um programa de assistência social desenvolvido inclusive por meio de leis municipais.

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