Critério do Judiciário para atribuir valor à indenização por dano moral.

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARÂMETROS RELEVANTES PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SISTEMA ABERTO. DOSIMETRIA DO -QUANTUM- INDENIZATÓRIO. VILIPÊNDIO DO PRINCÍPIO DA RESTAURAÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. Proc. TST-RR-97100-57.2009.5.09.0585, Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Publicação em 01/07/2011.

Dânia Fiorin Longhi

A determinação de parâmetros para a condenação por dano moral tem sido um grande pleito por parte das empresas, entretanto, isso não tem se concretizado. Por um tempo, chegou-se a usar os parâmetros trazidos pela Lei de Imprensa, não mais em vigor. Assim, o sistema para a determinação de valores continua aberto, levando-se em consideração a  capacidade econômica das partes,  constituindo este dado um fato relevante para a fixação do quantum indenizatório.

Como disposto no próprio acórdão da jurisprudência ora comentada “a reparação não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima. Logo, afigura-se extremamente importante, sob o foco da realidade substancial das partes, sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor da indenização por dano moral.”

Por fim, o que se observa, é que o parâmetro não tem como foco apenas a indenização do dano, mas, também o caráter pedagógico, para que o fato que gerou o dano não mais se repita.

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