A importância atual da negociação coletiva nas relações de trabalho.

Direito do Trabalho
A importância atual da negociação coletiva nas relações de trabalho

Marcelo C. Mascaro Nascimento 

Sob diversos aspectos, o ramo do Direito do Trabalho diferencia-se em relação às demais dogmáticas jurídicas. Uma das mais interessantes singularidades que marca sua autonomia e sua especificidade diz respeito ao pluralismo de suas fontes normativas.

Rompendo com os preceitos sustentados por um positivismo jurídico mais formal e estático, que consagrava não só a primazia, mas quase a exclusividade das leis em sentido formal como fonte do direito, a regulação das relações de trabalho trará importantes modificações para essa maneira de compreender as normas jurídicas.

Com efeito, a legislação trabalhista, que surge historicamente com o objetivo declarado de proteger os trabalhadores hipossuficientes, através da regulação da produção e da limitação do poder econômico, começa a conviver com outras formas de normatividades dos grupos sociais.

De início, o Direito do Trabalho é estruturado a partir da relação jurídica fundamental existente entre trabalhador e empregador, sendo, portanto, decorrência de um tipo específico de contratação de prestação de serviços, eminentemente de natureza civil.

No entanto, com o surgimento de um movimento trabalhista e sindical mais articulado, que se constitui a partir da contestação das péssimas condições de trabalho e das jornas extenuantes herdadas do primeiro período da Revolução Industrial, esse cenário começa a passar por mudanças fundamentais.

A afirmação de grupos sociais que, em suas interações recíprocas individuais e coletivas, passam a produzir normas é um dado fundamental para compreender a natureza social do Direito do Trabalho.

Diante desse cenário complexo de multiplicidade de sujeitos e interesses, as leis em sentido formal, sempre abstratas e universais, acabam demonstrando suas insuficiências para dar conta de um universo diverso das relações de trabalho que vai surgindo a partir da realidade econômica das empresas e dos mercados de trabalho.

Daí a importância da negociação coletiva, um procedimento típico do Direito do Trabalho que tem uma evolução bastante peculiar por conta da conturbada história política brasileira no séc. XX. A constante mudança entre regimes autoritários e democráticos, além da presença persistente do corporativismo enquanto forma principal de concertação social no campo das relações de trabalho, acarretou também oscilações no estatuto e no reconhecimento jurídico conferidos à prática da negociação coletiva. Ora vista como perniciosa à estabilidade e à ordem, ora vista como um importante capítulo de construção de uma vida associativa mais democrática, fato é que o Direito do Trabalho sempre teve de conviver com as negociações entre os atores sociais na defesa dos seus interesses.

Sem dúvidas, o procedimento da negociação foi simplificado e sua prática tem sido cada vez mais ampliada no ordenamento jurídico brasileiro pós-1988.

Por outro lado, nota-se ter havido uma complexificação das relações entre a legislação e as normas coletivas, já que muitas matérias outrora apenas objeto de leis em sentido estrito passaram também a ser alvo das negociações coletivas.

Essa situação, não raras vezes, tem gerado conflitos e divergências de entendimentos quanto à hierarquia das fontes normativas e os meios de solução desses impasses. Muitas vezes, os critérios e princípios previstos na teoria do direito para solucionar antinomias e lacunas não servem para dar conta dessas questões juslaborais.

Outro ponto crítico diz respeito a quais os limites da negociação coletiva nas relações de trabalho e quais os contornos mais precisos do que se poderia caracterizar como uma “ordem pública” que salvaguarda matérias que não podem, de maneira alguma, ser negociadas entre os particulares.

 Não há respostas já estabelecidas para essas questões mais polêmicas que envolvem a negociação coletiva no Direito do Trabalho contemporâneo. No entanto, os sujeitos devem sempre se pautar pelo princípio da boa-fé, um dever ético de agir com honestidade, sinceridade e fidelidade. Além disso, deve-se atender ao dever de informação de parte a parte. Agindo dessa maneira, a negociação coletiva, que ocupa um papel fundamental na democratização das relações de trabalho e na garantia de direitos na ordem pós-1988, poderá contribuir de modo ainda mais significativo para que tenhamos um Direito do Trabalho mais maduro, mais adequado às demandas econômicas e sociais, bem como mais à altura dos desafios dos nossos tempos atuais.

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