Acordo judicial homologado com quitação plena do extinto contrato de trabalho após a emenda constitucional nº 45/2004. Leia mais sobre o acordo judicial homologado com quitação plena do extinto contrato de trabalho após a emenda constitucional nº 45/2004.

Acordo judicial homologado com quitação plena do extinto contrato de trabalho após a emenda constitucional nº 45/2004.

Acordo judicial homologado com quitação plena do extinto contrato de trabalho após a emenda constitucional nº 45/2004. Ajuizamento de 2ª reclamação pleiteando dano moral decorrente do mesmo contrato. Decisão regional contrária à orientação jurisprudencial n° 132 da SBDI-2 do TST. (TST-RR-153600-70.2009.5.08.0101)

Dânia Fiorin Longhi

A Justiça do Trabalho tem uma natureza conciliatória e, muitas vezes, fazer um acordo em um processo pode causar certa insegurança à empresa. Em muitos casos, o empregado pode entrar com outra reclamação trabalhista pleiteando outros direitos que não aqueles já solicitados na ação em que houve conciliação.

O que se deve observar em uma conciliação é a abrangência do ato. A conciliação pode quitar apenas o objeto de determinado processo especificamente ou toda a relação jurídica havida entre as partes. A quitação apenas do objeto do processo possibilita ao empregado demandar novamente, pleiteando outros direitos. No ato da conciliação, se não houver ressalva alguma quanto apenas o objeto da ação, presume-se quitada toda a relação jurídica havida entre as partes. Este é o entendimento espelhado na Orientação Jurisprudencial 132 do SBDI-2, como se observa a seguir: “132. Ação rescisória. Acordo homologado. Alcance. Ofensa à coisa julgada. Acordo celebrado – homologado judicialmente – em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.”

No caso, o Tribunal a quo afastou a coisa julgada, sob fundamento de que não havia a identidade de pedidos e de causa de pedir entre a primeira e a segunda reclamação trabalhista ajuizada pela reclamante, contrariando, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 do TST.

Houve modificação da decisão no TST, por entender que a parcela referente ao dano moral, de igual forma, está incluída entre as que foram objeto do acordo firmado e homologado judicialmente, exceto nos casos em que a homologação tenha sido anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual definiu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações que envolvam danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.

Assim, a referida jurisprudência demonstra que, embora alguns tribunais regionais possam entender de forma diversa, o TST continua com seu posicionamento de que a conciliação, na ação que dá quitação ao contrato de trabalho, abrange todos os créditos da relação jurídica mantida entre as partes.

Compartilhe