Lei anticorrupção: compliance necessário

Assessoria Empresarial e Previdenciária
Lei anticorrupção: compliance necessário

Carla Blanco Pousada Núnez

Acaba de entrar em vigor a Legislação anticorrupção promulgada pela Presidente Dilma Rousseff em 1º de agosto de 2013: Lei 12.846/2013.

A intenção desta lei é responsabilizar administrativa e civilmente as pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, com a respeito à corrupção. A bem da verdade, esta lei relaciona-se à governança corporativa e compliance, ou seja, traz a necessidade atual de instrumentos de controle interno rígidos, códigos de ética, códigos de conduta e auditorias internas. Tudo isso para as empresas que ainda não os possuem.

Já existia no Brasil a lei de Improbidade Administrativa (8429/92); a Lei de Transparência (lei complementar 131/2009) e a Lei de Acesso à Informação (12.527/2011). Mas a nova lei lapida as demais porque, dentro de um esquema de corrupção, cria muitos mais entraves passíveis de sanção.

Nesta recente legislação, a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, na medida da sua culpabilidade, ou seja, o empregado, como pessoa física, também pode ser sancionado pelo ato de corromper.

É necessário entender o que é corrupção, para a nova lei.

O ato de corrupção, segundo o artigo 5º da lei em estudo, consiste em: i. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou à terceira pessoa a ele relacionada; ii. financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei; iii. utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; iv. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Já no tocante à licitação pública ou celebração de contrato administrativo, o ato de corrupção se baseia em: i. impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ii. afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; iii. fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; iv. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação publica ou celebrar contrato administrativo; v. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; vi. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

O que mais chama atenção do texto legal atual é o tamanho da sanção. Para a pessoa jurídica, a multa por corrupção comprovada é pecuniária e pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto, mas não havendo como usar o critério de faturamento, será de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00. Entretanto, também existem sanções na esfera administrativa e judicial, como a suspensão ou interdição da empresa ou ainda proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos públicos no prazo de 1 a 5 anos, e claro, a condenação torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo ilícito.

Para dar publicidade à condenação de corrupção, se criará no âmbito Poder Executivo Federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários. Mas este não é o único meio de dar divulgação ao ato ilícito, ainda, a lei prevê que se dará publicidade extraordinária da decisão condenatória em meios de comunicação de grande circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sitio eletrônico da internet. Tudo isso, sempre às custas da infratora.

Tudo ia muito bem nesta lei, não fosse um tal de “acordo de leniência”. Acreditamos, o item mais polêmico da lei. Em tal acordo a empresa que assumir que praticou o ato ilícito e denunciar as demais pode ganhar sigilo e imunidade ou redução da pena. Funciona como uma espécie de “delação premiada”. Mas, em nossa opinião, também poderá ser usado, se de maneira leviana, como válvula de escape de pena.

O mais seguro da legislação trazida a comento para o mundo empresarial que aqui, nesta coluna, nos interessa, é a necessidade imediata das empresas se arregimentarem com um forte compliance em busca de traçar uma cultura interna segura e íntegra aos seus empregados.

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