Novas regras do adicional de periculosidade

Direito do Trabalho
Novas regras do adicional de periculosidade

Marcelo C. Mascaro Nascimento

Conforme estabelecido no art. 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que sujeitem o trabalhador, de forma permanente, a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, além de roubos e outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, in verbis:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012).”
Foi a Lei nº 12.740, de 08/12/2012, que trouxe inovações ao instituto do adicional de periculosidade, ao incluir o inciso segundo no artigo 193, da CLT, o qual estendeu aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, que estão expostos permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física, o percentual de 30% sobre o seu salário.

Essa inclusão das atividades de segurança patrimonial e pessoal é recente. A própria norma traz, em seu bojo, a necessidade de regulamentação das atividades perigosas pelo MTE para proceder ao referido pagamento. Assim, fazia-se necessária a edição de regulamentação do órgão administrativo responsável para a plena aplicação do dispositivo legal em tela.

Em 3 de dezembro de 2013, foi publicada no DOU a Portaria n. 1.885, que aprova o Anexo 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora nº 16, ou seja, que regulamenta a Lei 12.740/12, de 08/12/2012, que instituiu o adicional de periculosidade à atividade de segurança privada.

O adicional de periculosidade para as atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial entra em vigor a partir da data de publicação (art. 4º) da Portaria n. 1885, o que ocorreu em 3 de dezembro de 2013.

O adicional incidirá sobre o salário-base do empregado. Conforme art. 193, § 1º, da CLT “o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.

Esse entendimento é corroborado pela Súmula nº 191 do TST, que declara que “o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais (…). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003”.

As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física são definidas na tabela constante do item 3 da Portaria, quais sejam, “Vigilância patrimonial, Segurança de eventos, Segurança nos transportes coletivos, Segurança ambiental e florestal, Transporte de valores, Escolta armada, Segurança pessoal, Supervisão/fiscalização Operacional e Telemonitoramento/ telecontrole”.

Além disso, vale lembrar que o adicional de periculosidade tem caráter condicional. Desse modo, só é devido o adicional enquanto perdurar o agente periculoso. Suprimido este, cessa simultaneamente a obrigatoriedade do pagamento, pois se trata de uma relação de causa e efeito, em que a causa é a periculosidade e o efeito é o pagamento.

Assim, agora as empresas devem observar esse novo regramento a fim de que não sejam surpreendidas com a formação de um passivo trabalhista.

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