O fracionamento das férias coletivas em dois períodos pode ser aplicado aos trabalhadores com mais de 50 anos?

Por Júlio Mendes, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advogados.
Será que o fracionamento das férias coletivas em dois períodos é reputado válido para trabalhadores com mais de 50 anos de idade. Esse tema foi recentemente examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
No período anterior à reforma trabalhista (L. 13.467/17) havia uma regra no art. 134, §2º, da CLT, no sentido de vedar o fracionamento das férias às pessoas com idade superior a 50 anos, e, também, aos menores de 18 anos. Seguindo essa diretriz normativa as férias deveriam sempre ser concedidas de uma só vez.
Após a reforma trabalhista, seguindo o que dispõe a nova redação do art. 134, as férias podem ser fracionadas em até três períodos. Um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, ao passo que os demais não podem ser inferiores a cinco dias corridos. Além disso, a vedação quanto ao fracionamento das férias para pessoas com idade superior a 50 anos foi revogada.
Quanto às férias coletivas
Havia dúvida se a vedação que até então estava prevista no art. 134 se estendia ou não à regra disciplinada pelo art. 139, §1º, da CLT. Este último dispositivo regula os contornos jurídicos atinentes às férias coletivas.
De acordo com o art. 139, caput, da CLT, as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa, bem como aos empregados de um setor ou estabelecimento da empresa. É possível o fracionamento dessa modalidade de férias em dois períodos anuais e desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
Em decorrência do termo “todos”, constante no referido artigo, a interpretação extraída a respeito dele estava direcionada no sentido de abranger, também, os trabalhadores maiores de 50 anos, considerando, ainda, a ausência de restrição específica.
Parecer do TST
Ao apreciar o tema em questão o TST concluiu que a concessão de férias coletivas pode ocorrer sem qualquer distinção de modo a abranger todos os empregados da empresa, mas desde que a limitação temporal referente ao fracionamento seja observada. Firmou entendimento no sentido de que a regra que vedava o fracionamento das férias ao trabalhador maior de 50 anos se restringia à esfera das férias individuais não abrangendo, assim, as férias coletivas.
Portanto, seja no período anterior ou posterior à reforma trabalhista, ao empregador é assegurado o direito de conceder férias coletivas, bem como o direito de fracioná-las em dois períodos anuais (nenhum deles inferior a dez dias corridos), de modo a abranger todos os empregados independentemente da idade.
