Interdito proibitório e greve no Direito do Trabalho brasileiro

Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam)

É um meio do Direito Processual Civil previsto em lei e admitido pela jurisprudência.

É um processo judicial destinado a garantir ao possuidor o direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, no de esbulho.

O texto legal que o disciplina, no direito brasileiro, é o art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis:

“O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”.

O direito de propriedade e a posse são garantidos pela legislação do Brasil (Constituição Federal art. 5º que o assegura a todos, brasileiros e estrangeiros – “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes…”. O Código Civil, art. 1228 declara: “ o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de  reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

Ainda o Código Civil, art. 1210, reconhece ao possuidor o “direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.

De acordo com Sérgio Sahione Fadel: “O interdito proibitório é ação preventiva, destinada a evitar que se consume turbação ou esbulho possessório. E, por ser preventiva, parte não de um fato consumado (a turbação ou o esbulho), mas da desconfiança fundada de que uma ou outro pode, a qualquer momento, ocorrer” (Código de Processo Civil Comentado, vol. V, 2ª tiragem, 1974, Rio, José Konfino Editor, pág. 67).

Por fim, o Código de Processo Civil, art.926, dispõe: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegração no de esbulho”.

O Código de Processo Civil é aplicado no processo trabalhista nos casos de lacunas ou obscuridades, como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art.769).

Assim, o interdito proibitório tem sido aplicado pela Justiça do Trabalho não como meio de paralisação de greves, o que seria ilegal, mas como forma de manutenção da posse nos casos da sua turbação ou esbulho.

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