Leia mais sobre o direito trabalhista da empregada gestante.

Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Contrato de experiência. Estabilidade de gestante. Direito constitucional assegurado, independentemente do regime jurídico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Dânia Fiorin Longhi

Estabelece o art. 10, II, “b”, do ADCT/88, que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho. Isso porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. (Processo nº TST-RR-107-20.2011.5.18.0006, Relator Walmir Oliveira da Costa, Publicação 16.12.2011).

O Tribunal Superior do Trabalho mudou sua diretriz quanto ao entendimento sobre a garantia de emprego da gestante, espelhado no inciso III da Súmula 214, que diz: “Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”, como se observa na decisão da primeira turma trazida acima.
Contrariamente do que dispõe o referido inciso III, o Tribunal reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. Este tem sido o entendimento do STF em sua jurisprudência, superando a Súmula 244.

A argumentação trazida pelo ministro Walmir Oliveira da Costa foi que “A garantia visa, em última análise, a tutela do nascituro”, fazendo-se valer o inciso II do art. 10º do ADCT.

A decisão aqui trazida demonstra não apenas a insegurança jurídica, mas o papel que tem exercido o Tribunal Superior do Trabalho ao rever seu entendimento diante das argumentações que fundamentam as demandas, o que torna as decisões mais próximas da realidade.

Isso se observou também na publicação da Res. 174/2011, de 27/05/2011, a qual trouxe várias modificações em algumas súmulas e, ainda, o cancelamento de outras. Tal fato demonstra o dinamismo dos tribunais trabalhistas, que não engessam seu entendimento diante de uma sociedade em constante modificação.

Ou seja, isso só vem a corroborar com o posicionamento da advocacia combativa, que não recua diante da publicação da solidificação de alguns entendimentos com grande relevância na ordem social, dignidade da pessoa humana e função social do trabalho.

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