Sônia Mascaro fala sobre a responsabilidade da empresa em promover campanhas de conscientização internas.

Direito do TrabalhoEmpresas devem elaborar campanhas de prevenção ao HIV e à AIDS

Sônia Mascaro Nascimento

Em 1966 com a ratificação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho nº 111, o Brasil se comprometeu, perante as autoridades internacionais, a se esforçar para obter a colaboração das organizações de empregadores e trabalhadores e promulgar leis e encorajar programas de educação próprios que proíbam todo tipo de discriminação no emprego ou profissão.

O movimento legislativo interno de combate às formas de discriminação no ambiente de trabalho foi consolidado com a promulgação em 1995 da Lei nº 9.029, que dentre outras providências, proíbe genericamente práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.

A recém editada Portaria n.1927/14 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 11 de dezembro de 2014, reafirmou a proibição de práticas discriminatórias e ainda inovou em dois aspectos: (i) a responsabilidade da empresa com a prevenção ao HIV e à AIDS, de modo que o empregador passa a ter uma obrigação de fazer e não apenas de não discriminar; e (ii) a criação, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, da Comissão Participativa de Prevenção do HIV e AIDS no mundo do trabalho. A composição da Comissão é quadripartite (governo, sociedade civil organizada, trabalhadores e empregadores) e objetiva aprimorar as políticas e programas de prevenção, bem como de fiscalizar a aplicação da Portaria.  

A Portaria coloca a empresa como protagonista da política de combate e prevenção ao HIV e à AIDS, assumindo obrigações até então típicas do Poder Público, como a elaboração de campanhas de educação para a conscientização dos trabalhadores acerca das formas de contaminação e combate à estigmatização de soropositivos.  A empresa ainda deve incluir e adaptar seu estabelecimento para que o trabalhador com HIV possa realizar o seu trabalho e quando necessário, deve incentivar a realocação do trabalhador em função compatível.

No entanto, ressalta-se que a Portaria não prevê penalidade caso a empresa não adote as medidas relacionadas ao programa de prevenção, nem mesmo a Portaria 290/97 do MTE que prevê a tabela de multas em caso de descumprimento, menciona essa possibilidade.  No entanto, as empresas devem ficar atentas e devem sim elaborar o seu programa de prevenção por meio de campanhas educativas acerca das formas de contaminação e combate à estigmatização de soropositivos, porque o Ministério Público do Trabalho, em tese, pode ajuizar ação civil pública com vistas a exigir da empresa tal medida.  

No próximo mês continuaremos tratando deste assunto, trazendo as implicações inclusive penais em caso de discriminação de portadores de HIV.

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