Tribunal decide negar a estabilidade por extinção das atividades da empresa

EMENTA: GARANTIA DE EMPREGO DO DIRIGENTE OU REPRESENTANTE SINDICAL. EXTINÇÃO OU PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. PERDA DE OBJETO. A extinção ou paralisação das atividades empresariais, na base territorial do sindicato, constitui fato obstativo à estabilidade provisória assegurada ao empregado detentor de cargo eletivo de direção ou representação sindical. Nos termos do item IV da Súmula 369 do TST, “havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade”. A garantia de emprego estabelecida nos arts. 8º, VIII, da CR e 843, § 3º, da CLT apresenta escopo coletivo, relacionado à proteção da liberdade sindical e à defesa dos direitos/interesses da categoria, não resguardando, propriamente, a posição jurídica personalíssima do empregado que ocupa cargo de dirigente ou representante sindical. A paralisação das atividades empresariais, na base de representação profissional, implica, portanto, a perda de objeto da estabilidade provisória. (TRT 3ª Região, Processo nº 0000297-14.2014.5.03.0129 – 7ª Turma, Desembargadora Relatora Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schimidt, Publicado no DOE 10.10.2014).

Luciene Fabíola Martins

Dispõe o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

Referido artigo constitucional confere estabilidade provisória aos dirigentes ou representantes sindicais, sendo que a matéria em destaque encontra-se regulamentada pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O objetivo da estabilidade provisória é proteger os representantes dos interesses dos trabalhadores, no exercício de suas funções, em cargos de direção de entidade sindical, de possíveis represálias e perseguições, garantindo-lhe, assim, o exercício da liberdade sindical.

Contudo, no caso de extinção ou paralisação das atividades empresariais, o dirigente ou representante sindical perde o direito à estabilidade provisória, eis que referida garantia de emprego não visa o interesse individual do trabalhador, mas objetiva apenas proteger o interesse da categoria profissional a qual pertence.

Tal entendimento encontra-se pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do item IV da Súmula 369, a qual dispõe que “havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade”.

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