Apesar de não mais suscitar dúvidas sobre ser ou não competência da Justiça do Trabalho reclamação que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira, essa súmula se mostra importante na medida em que explicita uma diretriz constitucional.

Súmula nº 19 do TST – Quadro de carreira

Súmula nº 19 do TST – QUADRO DE CARREIRA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.

Vivian Dias

Essa diretriz do TST busca esclarecer qual a Justiça competente para julgar lides que tenham seus direitos embasados em quadro de carreira. Vale ressaltar que essa súmula possui redação original datada de 1969, ou seja, bem antes da reforma ocorrida em 2002 por meio da Emenda Constitucional n. 45, sendo que a redação original vigora até os dias atuais.

Essa dúvida com relação à competência existia, pois, basicamente, eram apreciadas na Justiça do Trabalho normas que fossem, em sua origem, decorrentes do ordenamento trabalhista, e que abarcassem apenas a relação de emprego.

Contudo, depois da EC n. 45 essa questão acabou pacificada, uma vez que passou a ser competência da Justiça do Trabalho toda e qualquer situação originada por meio de uma relação de trabalho, tornando mais clara e abrangente as situações do dia-a-dia.

Dessa forma, apesar de não mais suscitar dúvidas sobre ser ou não competência da Justiça do Trabalho reclamação que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira, essa súmula se mostra importante na medida em que explicita uma diretriz constitucional.

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