O Estatuto da Pessoa com Deficiência e as relações de trabalho.

Direito do Trabalho

O Estatuto da Pessoa com Deficiência e as relações de trabalho

Sonia Mascaro Nascimento

No início do mês de julho foi publicada a Lei nº 13.146, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. No âmbito trabalhista ela não trouxe nenhuma grande inovação, mas reafirmou em um mesmo diploma mecanismos e políticas já presentes na legislação nacional esparsa.

Nesse sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência reitera o direito do trabalhador com deficiência a um trabalho de sua livre escolha. Além disso, esse trabalho deverá se dar em ambiente acessível e inclusivo e em igualdade de oportunidades com os demais.

Um dos mecanismos reafirmados pela nova norma foi a colocação competitiva do trabalhador com deficiência no mercado de trabalho, definida pelo Decreto 3.298/99 como o processo de contratação em que pode ser necessária a utilização de apoios especiais para tanto, tais como a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações do trabalhador.

Como exemplos de apoios especiais tem-se as tecnologias de acesso ao computador e à Internet para pessoas com deficiência visual e motora, serviço de impressão em Braille, banheiros adaptados para cadeirantes, corrimão nas paredes para facilitar a locomoção de deficientes visuais, etc.

Em que pese a colocação competitiva já estar prevista no decreto citado, o novo diploma estabeleceu algumas diretrizes para que o trabalho com apoio seja operacionalizado, como, por exemplo, a prioridade de atendimento, a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, o respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada, entre outras.

Dessa forma, apesar de a legislação já prever mecanismos aptos a inserir a pessoa com deficiência no mercado de trabalho por meio de apoios especiais, o recém aprovado regulamento acrescentou algumas diretrizes a esses apoios.

Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe pequenas modificações na legislação que ampliaram as garantias dos trabalhadores com deficiência.

Pode-se destacar, por exemplo, o artigo 1º da Lei 9.029/95, que veda práticas discriminatórias na admissão ou manutenção do emprego. Esse dispositivo elenca uma série de causas de discriminação nas relações de trabalho, sendo que a deficiência do trabalhador passou a ser expressamente uma delas.

Outra alteração diz respeito às hipóteses de movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Foi acrescentada a possibilidade de o trabalhador com deficiência realizar a movimentação da conta para adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, ainda, alterou os parágrafos do artigo 93 da Lei 8.213/91, que assegura a reserva legal de vagas a esses trabalhadores. Dentre as mudanças, merece destaque a previsão de que para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência.

Essa previsão coloca fim à divergência até então existente sobre se o aprendiz com deficiência incorporava ou não o cálculo da reserva legal do artigo 93 da Lei 8.213/91. A opção legislativa acabou por seguir o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, que em sua Nota Técnica DMSC/DEFIT/SIT nº 121, de 1º de setembro de 2004, afirma não haver sobreposição das cotas, já que cada uma delas tem finalidades e condições próprias.

Assim, a previsão legal estabelece que o trabalhador que compõe a cota de aprendiz, se for deficiente, não poderá compor cumulativamente a reserva legal de vagas para pessoas com deficiência.

Cabe observar, ainda, o veto presidencial à extensão das cotas para as empresas que possuem entre 50 e 99 empregados, sob o argumento de que tal medida poderia gerar impacto relevante no setor produtivo.

Enfim, em que pese o Estatuto da Pessoa com Deficiência possuir mudanças apenas pontuais no tratamento dado ao trabalhador com deficiência, ele se mostra um importante instrumento apto a promover a dignidade desse trabalhador e consolida mecanismos já presentes na mentalidade jurídica pátria, solidificando, assim, a importância de tais medidas e reafirmando o Estado brasileiro como promotor da inclusão em todos os âmbitos da pessoa com deficiência, tal como preconizado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

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