Professor Amauri Mascaro (in memoriam) descreve cinco características essenciais dos complementos salariais.

Dos complementos salariais e suas características

Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam)

No contrato individual de trabalho a remuneração pode ser, unicamente, o salário, como, também, este e complementos da remuneração.

O salário é indispensável e essencial, não podendo haver relação de emprego que não o tenha. A sua estipulação resultará da liberdade contratual. Porém, obviamente, os seus valores não poderão ser inferiores aos mínimos imperativos decorrentes das leis ou aos pisos previstos nas convenções coletivas de trabalho.

Os complementos são acessórios uma vez que não podem existir como única forma de remuneração. Quanto à origem, serão imperativos quando obrigatórios por força de lei ou decisão judicial, negociados quando previstos em cláusulas de contratos coletivos, convenções coletivas e acordos coletivos, caso em que terão efeito normativo ou voluntários quando ajustados em contratos individuais de trabalho.

Não têm como causa jurídica a contraprestação do trabalho de modo que não guardam uma relação direta sinalagmática com o trabalho prestado nem visam remunerá-lo. As suas causas são outras, as mais diferentes, mas não o trabalho prestado e sim o trabalhador em si em suas necessidades.

Doutrinadores da primeira fase do direito do trabalho já assinalam, além das formas típicas de salário contraprestativo por tempo ou por produção, o aparecimento de novos tipos remuneratórios não identificáveis ao salário embora integrem o universo salarial num sentido amplo.

E porque assim é têm, na doutrina moderna, o nome de complementos dos salários para corresponder à sua natureza e à sua exclusão do núcleo salarial de cálculos. Sendo complementos não são o próprio salário e nele não se inserem para os cálculos, a menos que se trate, com esse nome, de uma atribuição periódica, constante e habitual que faz parte do salário de subsistência mensal do empregado.

Paul Pic (1930) registrou que na segunda metade do Século XIX surgiram formas complexas de remuneração. Paul Durand (1950) fala em formas particulares de salário ou complementos do salário referindo se a prêmios, comissões, participações, gratificações, abonos familiares, gorjetas e indenizações.

Os complementos salariais contribuíram para a criação espontânea de aditivos que foram acrescentados ao salário por força de fatores diversos de interesse da empresa, do trabalhador ou de ambos. A deficiente infraestrutura de habitações em alguns casos levou o empregador a fornecer moradia para poder contar com a presença do empregado em locais desprovidos de casas. O insuficiente atendimento à saúde incentivou a reivindicação sindical de planos de saúde. A impossibilidade de alimentação adequada ou a exiguidade de tempo para que nos intervalos houvesse tempo suficiente para o trabalhador deslocar se até a sua residência promoveu a concessão de refeições.

A falta de transporte coletivo foi provida com o fornecimento de condução. Criou se um amplo quadro de atribuições paralelas que complicou a análise jurídica do salário e nessa perspectiva é que se situam os complementos salariais cujas principais notas características podem ser apenas desenhadas.

Primeira, a acessoriedade uma vez que não podem ser forma exclusiva de remuneração dependendo do salário, com o qual não se confundem, assim como o acessório depende do principal, daí a sua natureza complementar.

Segunda, a periodicidade específica porque ao contrário do salário, podem ser atribuídos em intervalos maiores e não necessariamente mensais uma vez que a sua finalidade não coincide com a do salário. Este tem por fim suprir as necessidades periódicas de subsistência e que são concentradas no módulo mensal como regra geral. Os complementos salariais, como não têm esse escopo, podem ser espaçados no mesmo ou em outros parâmetros temporais.

Terceira, a plurinormatividade já que se originam das leis, dos contratos coletivos, regulamentos de empresas, usos e costumes, contrato individual de trabalho, enfim, de todos os tipos de atos e normas admitidos no direito do trabalho e com as mesmas regras de hierarquia entre as diferentes normas.

Quarta, a multicausalidade que significa a diversidade das suas causas, tantas que é impossível uma enumeração taxativa. Um imperativo de remunerar a sobrecarga do trabalho prestado em condições mais gravosas gerou os adicionais; para remunerar o trabalho que ultrapassa a jornada normal surgiu o adicional de horas extras; para compensar os riscos da integridade física foi instituído o adicional de periculosidade; para compensar a exposição da saúde aos agentes ambientais que possam afetá la adveio o adicional de insalubridade; para motivar a maior produtividade surgiram os prêmios; para acentuar a assiduidade, vieram os adicionais de frequência; para fazer frente aos aumentos de gastos nas festas de fim de ano, criou se a gratificação natalina; para reconhecer o valor da antiguidade vieram os adicionais por tempo de serviço com diferentes nomes tais como triênios, anuênios, quinquênios etc.

Quinta, a condicionalidade porque os complementos salariais revestem se da natureza jurídica de obrigações sob condição, vinculadas ao princípio da causalidade segundo o qual cessada a causa desaparece o efeito. Tal se dá porque, diferentemente do salário, decorrem de causas específicas muitas vezes transitórias ou ainda quando contínuos não se reenquadram na periodicidade do salário uma vez que atendem a outros fatores mas não às necessidades mensais.

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