Fiscalização das normas do trabalho doméstico: instrução normativa n. 110 do TEM.

Direito do Trabalho

Fiscalização das normas do trabalho doméstico

Marcelo C. Mascaro Nascimento

Uma medida de grande impacto foi tomada no final do ano passado para as famílias brasileiras e para os trabalhadores domésticos: a promulgação da Emenda Constitucional n. 72 de 2013 que estendeu, no texto da Carta Maior, os direitos outra assegurados apenas para empregados agora, também, aos domésticos.

Na ordem constitucional de 1988, havia uma expressa diferenciação entre essas duas categorias de trabalhadores. O rol de direitos previstos no art. 7o ressalvava, em seu parágrafo único,  que somente alguns deles se aplicavam aos domésticos.

A redação anterior era a seguinte: “são assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social”.

Depois da Emenda Constitucional n. 72 de 2013, assim ficou redigido esse dispositivo legal: “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social”.

Nota-se, assim, houve uma manifestação expressa de vontade do legislador em alterar o entendimento que estava consagrado na Constituição de 1988, promovendo uma equiparação de direitos entre os trabalhadores domésticos e os não-domésticos, ressalvadas as condições previstas em lei e as peculiaridades desse setor.

Algumas alterações são imediatas. Outras ainda dependerão de regulamentação. Mas os domésticos passam a ter, dentre outros, os seguintes direitos assegurados: limitação da jornada de trabalho em 8 horas diárias e 44 horas semanais; 
percepção de horas extras; 
adicional noturno; depósito do FGTS que antes era facultativo etc.

Certamente, uma mudança de tal porte demanda um tempo de adaptação e de transição. Mas é importante estar alerta, pois foi publicada no dia 7 de agosto, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Instrução Normativa n. 110 desse órgão, com o objetivo de orientar a fiscalização do cumprimento das normas relativas ao trabalho doméstico.

O empregador doméstico que não assinar o registro em CTPS de seu empregado poderá ser multado, em valor mínimo de R$ 805,06. Como há um impedimento constitucional para a livre atuação dos fiscais devido à inviolabilidade dos domicílios, a fiscalização deverá atuar por notificação postal, com aviso de recebimento, indicando a lista de documentos e o local de apresentação dos mesmos.

Em caso de ausência do empregado injustificada, será lavrado o auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT.

A fiscalização no local de trabalho, ou seja, na residência, só poderá ocorrer se o auditor fiscal apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) houver consentimento por escrito do empregador.

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