Revista pessoal pode ser realizada pelo empregadorTRT negou pedido de indenização por danos morais de trabalhador, por ter de passar por revista íntima na empresa. Fundamentação reside no fato de que configura uma proteção ao empregador.

Revista pessoal pode ser realizada pelo empregador REVISTA PESSOAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.(Processo: RR – 96400-38.2007.5.05.0464).

Vivian Dias

A revista pessoal é um tema que sempre levanta questionamentos, pois a linha que separa o exercício legal de um direito por parte da empresa é extremamente tênue – quando confrontada com a violação do direito à honra e à intimidade do trabalhador.

No caso do acórdão mencionado, o trabalhador pede indenização por danos morais por ter de passar por revista íntima na empresa em que trabalhava, alegando, inclusive, que era necessário expor suas peças íntimas.

Acertadamente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo e adjacências), negou o pedido do trabalhador reclamante. A fundamentação reside no fato de que a mera revista não configura uma violação a qualquer direito do trabalhador, mas uma proteção ao empregador. Ficou provado que a revista era feita por meio de sorteio eletrônico entre os empregados e realizada em local apartado, sem testemunhas e sem contato físico. Ou seja, a empresa agiu de maneira correta e sem prejuízos ao trabalhador.

A legislação trabalhista, mesmo pautada pelo Princípio Protetor, confere aos empregadores meios de se precaverem e, até mesmo, garantias de que poderão gerir seus negócios da melhor forma que lhes aprouver, sendo que, dentro desse universo, estão estabelecidos os poderes de organização, controle e até mesmo o disciplinar.

Nesse sentido, temos visto recentemente o Tribunal se posicionar favoravelmente aos empregadores acerca de temas que anteriormente eram rejeitados, ou analisados superficialmente, apenas por terem uma aparência de violação de direitos dos trabalhadores. Muitas vezes, impedindo empresas e empregadores individuais de exercerem seus direitos já previstos em lei.

Assim, apesar da polêmica gerada em torno do tema, a revista pessoal pode e deve ser realizada pelo empregador. No entanto, deve ser exercida sempre dentro dos limites legais, respeitando a privacidade do empregado, sem contato físico ou exposição de sua intimidade. Além disso, a escolha de quem será revistado deverá ser aleatória. Dessa forma, é possível que a empresa se resguarde de eventuais furtos, exercendo seu poder de direção sem ferir os direitos dos trabalhadores.

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