Absolvição de Carlos Alberto por tribunal fluminense pode não ser definitiva.

Direito Desportivo

Após teste positivo, absolvição de Carlos Alberto por tribunal fluminense surpreende, mas está longe de ser definitiva

Jean Nicolau
 
O controle antidoping realizado após o clássico de 2 de março entre Fluminense e Vasco identificou no sangue de Carlos Alberto a presença de hidroclorotiazida e carboxitamoxifeno, substâncias proibidas encontradas em remédios emagrecedores. O Tribunal de Justiça Desportiva do futebol fluminense (TJD-RJ) optou, no entanto, por absolver o meia-atacante vascaíno.
 
Uma primeira vitória que, apesar de celebrada com lágrimas tanto pelo ex-jogador da Seleção quanto pela advogada e filha do presidente da Federação do Rio de Janeiro, está longe de colocar uma pedra sobre o assunto: a decisão de 22 de maio será certamente revista pelo Pleno do mesmo tribunal, possivelmente pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) e eventualmente pelo Tribunal Arbitral do Esporte (TAS, segundo a sigla em francês).
 
Esta possível repercussão internacional de um caso em tese estritamente interno explica-se pelo fato de a luta contra o doping no esporte extrapolar as fronteiras nacionais. Não por acaso, o tema foi incluído na agenda da Unesco que promoveu em 1999 a Convenção Internacional contra o Doping no Esporte. Atualmente reconhecida por 173 países, dentre os quais o Brasil, o tratado foi determinante para a criação, também em 1999, da Agência Mundial Antidopagem (AMA) e, cinco anos mais tarde, para a redação da primeira versão do Código Mundial Antidopagem (CMA).
 
O amplo reconhecimento da competência do TAS pelas federações internacionais – inclusive a FIFA – atribuiu maior coesão a um sistema tido por muitos como ordem jurídico-desportiva que compreende norma de base (CMA), procuradoria (AMA) e corte suprema (TAS).
 
Neste particular reside o perigo para Carlos Alberto. Afinal, o encadeamento das instâncias esportivas nacionais e internacionais torna difícil, em matéria de dopagem, a prevalência de decisões nacionais notoriamente incompatíveis com a jurisprudência internacional e os princípios de direito desportivo por ela reconhecidos.
 
Em outros termos, os fundamentos das decisões esportivas brasileiras não satisfizerem a AMA, é possível que cedo ou tarde o ex-jogador de Fluminense, Corinthians e São Paulo seja compelido pelo TAS a cumprir suspensão em virtude do teste positivo.
 
Afinal, a jurisprudência da máxima corte do esporte mundial indica que uma violação das regras antidoping é estabelecida quando uma substância proibida é detectada no organismo de um atleta, sem a necessidade de prova de intenção ou culpa do mesmo. Trata-se, portanto de uma regra objetiva segundo a qual existe violação às regras antidoping a partir da simples verificação do resultado positivo.
 
A presunção pode ser derrubada quando (i) resta demonstrada a forma como a substância proibida ingressou no organismo do atleta e quando (ii) o mesmo apresenta provas de que nem tinha intenção de ingeri-la, nem foi negligente ao fazê-lo.
 
Uma missão certamente delicada, conforme comprova a jurisprudência do TAS. Uma das raras exceções à regra foi verificada no caso TAS 2006/A/1119, quando um ciclista demonstrou que seu teste não correspondia aos padrões internacionais (standarts internationaux des laboratoires, em francês).
 
Em todo caso, antes de imaginar como o tribunal arbitral suíço trataria o caso de Carlos Alberto, cumpre aguardar a solução do STJD sobre o tema. Uma revisão da primeira decisão fluminense não deve ser descartada.

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