Aspectos gerais sobre a regulamentação do trabalho doméstico.

Direito do Trabalho

Aspectos gerais sobre a regulamentação do trabalho doméstico

Sônia Mascaro Nascimento

A Emenda Constitucional nº 72 de 2 de abril de 2013 estendeu aos trabalhadores domésticos uma série de direitos garantidos constitucionalmente pelo artigo 7º da Carta Magna. Contudo, enquanto o reconhecimento de alguns direitos teve eficácia plena, outros, por expressa previsão do dispositivo constitucional, tiveram sua eficácia sujeita à regulamentação legal.

Nesse sentido, recentemente foi publicada a Lei Complementar nº 150/2015. Primeiramente, cabe destacar que a nova norma não se resume a regulamentar direitos cuja eficácia a Emenda Constitucional nº 72/13 condicionou à lei específica. Ele, também, reafirma alguns direitos já tratados anteriormente, complementa alguns institutos jurídicos e cria outras figuras não previstas até então.

Pode-se citar entre os direitos previstos na lei complementar e que já eram aplicados aos trabalhadores domésticos, a proibição do trabalho doméstico do menor de 18 anos, o descanso semanal remunerado, a licença gestante, a estabilidade provisória por gravidez, férias acrescidas de um terço e o limite da jornada de trabalho com pagamento de horas extras se ultrapassado, sendo que em relação a esse último, também foi criada a possibilidade de utilização de compensação de horas.

Outros direitos assegurados pela lei eram previstos constitucionalmente, mas estavam pendentes de regulamentação, como a fixação do adicional noturno, o direito ao FGTS, a indenização compensatória por dispensa imotivada e a proporcionalidade do aviso prévio.

Alguns institutos jurídicos, ainda, eram previstos na CLT sem previsão expressa de aplicação aos empregados domésticos e foram incorporados pela legislação específica a esses trabalhadores, tal como o contrato por prazo determinado e por tempo parcial, fracionamento de férias, abono de férias e intervalos inter e intrajornadas.

Além da equiparação de diversos direitos entre os trabalhadores domésticos e os empregados em geral, o legislador atentou para as peculiaridades daquele trabalho criando algumas regras próprias e sem correspondência nas demais modalidades.

Nesse sentido, merece destaque a previsão legal que define a continuidade do trabalho doméstico. Embora o artigo 3º da CLT estabelece como elemento da relação de emprego a não eventualidade, nos termos do artigo 1º da Lei 5.859/72, esse critério é substituído pela continuidade. A nova regulamentação, por sua vez, veio afastar qualquer divergência que pudesse persistir quanto à noção de continuidade, afirmando ser contínuo, para fins da relação de emprego doméstico, o trabalho prestado em mais de dois dias da semana.

Outras previsões que atendem às peculiaridades do trabalho doméstico são a regulamentação das viagens realizadas pelo trabalhador acompanhando seu empregador com um correspondente acréscimo salarial e a inclusão como hipótese de justa causa da submissão do idoso, enfermo, pessoa com deficiência ou criança sob cuidado direto ou indireto a maus tratos.

Ainda, foram previstas algumas condições especiais ao empregador doméstico, com vistas a facilitar a total formalização desse trabalho. Entre essas medidas está a criação do SIMPLES doméstico, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias da vigência da lei e que permite a arrecadação unificada pelo empregador dos tributos, contribuições e demais encargos. Também pode-se mencionar a instituição do Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos.

Diante disso, observa-se que a nova regulamentação do trabalho doméstico irá trazer importantes avanços às relações de trabalho doméstico. Por um lado, houve a equiparação de diversos direitos até então negados a esses trabalhadores. Por outro, nota-se especial atenção às peculiaridades tanto do trabalhador como do empregador doméstico, ajustando a norma às necessidades da realidade dos contratos de trabalho. Por fim, a definição do que seja trabalho contínuo trará segurança jurídica a essa relação de trabalho.

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