Decisão do STF poderá alterar jurisprudência do TST

STF reconhece validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada

“O Tribunal, apreciando o tema 152 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário e a ele deu provimento, fixando-se a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.“ (RE 590415, Relator Ministro Roberto Barroso).

Sônia Mascaro Nascimento

A decisão do STF, com repercussão geral, poderá alterar a OJ nº 270 da SDI-1, do TST, que entende que “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”. De forma oposta à posição do TST, o STF entendeu que se Acordo Coletivo de Trabalho prevê a hipótese de quitação irrestrita no PDV, deve-se privilegiar a autonomia privada coletiva. Além disso, o julgado ressalta a opção do obreiro em aderir ou não ao plano.

Em que pese a decisão do STF, deve-se ponderar, porém, quais são os limites dessa quitação. Parece razoável supor que a quitação irrestrita se dê tão somente em relação aos direitos já passíveis de serem determinados à época da adesão, tais como as horas extras, por exemplo. Não deve compor esse rol, contudo, eventual direito cujo conhecimento apenas possa ser adquirido após a dispensa, tal como uma doença do trabalho cujos sintomas somente se manifestem após a adesão ao PDV.

Compartilhe