Danos morais: limite do poder disciplinar do empregador Empregadores devem estar atentos às sanções e técnicas usadas por seus representantes juntos aos empregados. A princípio, o que pode parecer inofensivo ou apenas uma brincadeira, pode dar origem a um passivo trabalhista.

Danos morais: limite do poder disciplinar do empregador

DANOS MORAIS. VENDEDOR DE ELETRODOMÉSTICOS. “CASTIGUINHOS” APLICADOS PELO GERENTE. SITUAÇÕES VEXATÓRIAS E OFENSIVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 6.000,00). MINORAÇÃO DO VALOR. INDEVIDA. A gravidade dos atos praticados pela sociedade empresarial contra o empregado, no caso destes autos, é inconteste, já que, conforme consignou o Regional, causou-lhe constrangimento, além de estar clara a ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, o quantum indenizatório fixado no acórdão regional (R$ 6.000,00) não é exorbitante, mas guarda proporcionalidade com o dano sofrido pelo reclamante, sendo indevida a redução pleiteada pela reclamada, em conformidade com o disposto no citado artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.

Vivian Dias

Um tema extremamente recorrente em consultas jurídicas é a definição do limite do poder disciplinar do empregador, já que uma vez ultrapassado esse limite a empresa corre grandes riscos de sofrer processos trabalhistas pleiteando indenização por danos morais daqueles que se sentiram ofendidos em sua honra, intimidade etc.

Como é sabido, o deferimento do pedido de indenização por danos morais não depende de uma análise puramente objetiva, pois o juiz deve levar em consideração fatores pessoais de quem sofreu o abuso psicológico.

Na decisão em comento, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais ao empregado que era constantemente submetido a castigos por não ter atingido as metas de vendas, bem como a xingamentos e outras humilhações na frente de outros empregados. Diante dessa situação, acabou por desenvolver quadros de ansiedade, depressão e síndrome do pânico.

Para o encarregado, que aplicava os “castigos”, aquilo não era ofensivo ou humilhante, no entanto, para o empregado que passava por essa situação constantemente, tais atitudes causavam sofrimento e desgaste, capazes de abalar o seu equilíbrio psicológico.

Uma vez que o empregado comete algum tipo de falta, este poderá ser advertido ou até mesmo suspenso, conforme dispõe a legislação trabalhista, mas jamais poderá ser objeto de discriminação ou humilhação, ainda mais se tais ocorrências se dão em frente aos colegas de trabalho.

Quanto às técnicas motivacionais, prêmios ou celebrações organizadas pelos empregadores também será preciso observar se o conteúdo pode ser ofensivo aos empregados participantes, a fim de se evitar situações constrangedoras entre os envolvidos.

Nesse ponto, os empregadores têm de estar atentos, tanto às sanções quanto às técnicas motivacionais, que são usadas por seus representantes junto aos empregados, pois o que, a princípio, pode parecer inofensivo ou apenas uma brincadeira, pode acabar por dar origem a um passivo trabalhista que a empresa terá de lidar judicialmente, gerando desgaste para todos os envolvidos e criando um ambiente insalubre em termos de saúde mental para o empregado submetido a tais circunstâncias.

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