Cresce o interesse das empresas pelos programas de aprendizagem.

Assessoria Empresarial e PrevidenciáriaCresce o interesse das empresas pelos programas de aprendizagem

Carla Blanco P. Núnez

O tema tem merecido atenção das empresas e interesse de menores que querem sedimentar seus conhecimentos profissionais, juntando a teria com a prática, e claro, precisam de uma porta para o mercado de trabalho.

A Lei n. 10.097 de 19 de dezembro de 2000 deu nova redação a alguns artigos da CLT sobre o tema. Segundo a legislação atual, o contrato de aprendizagem é um contrato a prazo determinado e deve ser realizado necessariamente por escrito, no qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos (inscrito em programa de aprendizagem) formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

O contrato de aprendizagem por ser um contrato de trabalho especial, não pode ser estipulado com prazo maior do que dois anos (improrrogáveis), e a validade do contrato de aprendizagem pressupõe a inscrição em programa de aprendizagem, bem como a formação técnico-profissional a que se refere à lei. Tal formação caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

A exigência da contratação de aprendizes, matriculando-se em cursos mantidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, se aplica a todo tipo de empregador, mesmo àquele que não exerça atividade econômica. O percentual a que estão obrigados os empregadores variam de 5% a 15%, fixado segundo maior parte da doutrina por estabelecimento e não por empresa.

Entendemos que existe aplicação das exigências deste artigo para as sociedades de economia mista e empresas públicas, dada a natureza jurídica de direito privado destas instituições.

Para a execução e desenvolvimento do trabalho, a empresa deve designar formalmente um monitor ficando sob sua coordenação as atividades do aprendiz, atividades estas que devem estar alinhadas com os conteúdos estabelecidos no curso em que foi matriculado.

E finalmente, a lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se caso exista, o piso estadual, sendo certo que a convenção ou o acordo coletivo da categoria poderão garantir ao aprendiz salário maior que o mínimo.

A contratação do empregado aprendiz, diretamente pela empresa, tem como contrapartida benefícios ao empregador, como a redução para 2% do recolhimento a título de FGTS, com a possibilidade do empregador se aproveitar da mão de obra do aprendiz no curso de sua formação, tendo a vantagem de inseri-lo no contexto de sua empresa, assimilando os valores missão e cultura da empresa desde o início de sua carreira. 

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