Os empregados que operam bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

Súmula nº 39 do TST – Periculosidade (mantida)
Renan Honório Quinalha 

Os empregados que operam bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

Conforme estabelecido no art. 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que sujeitem o trabalhador, de forma permanente, a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, além, de roubos e outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, in verbis:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

Foi a Lei nº 12.740, de 08/12/2012, que trouxe inovações ao instituto do adicional de periculosidade, ao incluir o inciso segundo no artigo 193, da CLT, o qual estendeu aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, que estão expostos permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário.

No que se refere aos empregados que operam em bomba de gasolina, em virtude da atividade de risco acentuado que a exposição esses trabalhadores enseja, eles têm direito ao adicional de periculosidade, conforme previsto também na Lei n; 2.573/55.

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