Professor Amauri Mascaro comenta as transformações na sociedade que atingiram os contratos de trabalho.

Os contratos flexíveis do trabalho
Amauri Mascaro Nascimento

Falar em contratos flexíveis de trabalho pensando no direito do trabalho do período inicial, que tinha por finalidade dispensar uma necessária proteção aos que trabalhavam nas fábricas movidas por novas energias a partir do século XVIII, só se justifica se voltarmos a atenção para as transformações verticais e horizontais ocorridas no direito individual do trabalho a partir de 1970.

Horizontais porque não é possível recusar que se alargaram as fronteiras do direito individual do trabalho para se alcançar novos tipos de atividades empresariais e de profissões diferentes daquelas que geraram o contrato a tempo pleno e duração indeterminada que servia, e ainda serve para disciplinar a relação de emprego típica, que é a prestada por alguém em jornada integral e por tempo indeterminado, como acontece na indústria — e no comércio — com inúmeras modificações.

Os contratos de trabalho são o setor do direito do trabalho mais atingido pelas transformações da sociedade. Mudaram os tipos de empregadores e os tipos de trabalhadores. Com isso, novas necessidades exigiram respostas. Foram dadas, com peculiaridades não coincidentes, de país para país, mas inegavelmente não vivemos mais a estrutura produtiva e os tipos de profissões que inspiraram o primeiro período, e basta dizer que se antes era possível falar em contrato individual do trabalho no singular — como até hoje anacronicamente faz a CLT —, no período atual o singular não tem mais sentido, pois todos os sistemas pluralizam os contratos individuais de trabalho.

Desse modo, a primeira grande modificação foi a diversificação contratual que não terminou, mas que tem como início a época em que, ao lado do contrato a tempo pleno e duração indeterminada, as leis trabalhistas admitiram contratos a prazo, primeira grande flexibilização.

Foi inspirada nos contratos a prazo das leis de direito civil, com o que começou um novo período de coexistência do contrato-padrão com uma nova forma contratual, por alguns contestada até hoje, mas consagrada no plano interno e internacional porque corresponde à necessidade de admissão de um empregado transitoriamente para os casos em que o empregador dele necessite para diversas finalidades pouco duráveis, como a substituição de pessoal regular e permanente afastado por férias, enfermidade, acidentes de trabalho, a realização de serviços específicos que não serão permanentes na empresa e assim por diante.

No sentido vertical, assim compreendidas as modificações de tipos de estruturas empresariais, as transformações também foram grandes. Primeiro porque o empregador passou a ser não apenas a empresa, mas também outros entes sem fins lucrativos com empregados, surgindo, daí, a necessidade de equiparações, como faz a CLT, entre empregadores sem atividade empresarial a empregadores com atividade empresarial.

O empregador doméstico também. E hoje há uma série de questões não resolvidas definitivamente, como a do personal trainer especializado em educação física que, em dois ou três dias por semana, durante uma hora, vai às residências para atender os clientes; a das cuidadoras ou acompanhantes de idosos; a dos serviços médicos especializados em montar em uma residência equipamentos e fornecer pessoal para reabilitação de pacientes saídos de hospitais etc.

Atividades novas surgiram, como empresas de callcenter, teletrabalho, marketing eletrônico, que, com a invenção da internet, instrumento poderosíssimo de transformação do sistema de relações negociais e econômicas, nada fazem lembrar o operário de fábrica do começo do direito do trabalho, em função do qual foi construída a figura jurídica do contrato individual de trabalho.

A rigor, todo cuidado deve ser tomado quando se fala, hoje, em fordismo, taylorismo e toyotismo como se fossem esses os únicos modelos de produção, quando, na verdade, as fábricas de automóveis robotizaram a produção, reduziram o número de trabalhadores, produzindo muito mais com menor pessoal, a agricultura automatizou-se, surgindo o agronegócio, as microempresas encarregaram-se de cobrir um vasto e diversificado setor do mercado de trabalho. A subordinação deixou de ser o grande referencial jurídico do trabalho sob a forma de emprego porque ao lado dela, com as terceirizações e inovações, formas intermediárias de trabalho não-subordinado ganham espaço na sociedade, despertando o interesse do direito do trabalho para abranger novas categorias.

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