Adicional de transferência

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Para a definição da natureza das transferências, devem ser observadas a sua duração e a sua frequência. Quanto ao critério temporal, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, esta Corte, por construção jurisprudencial, tem compreendido como provisória aquela transferência cuja duração não supere dois anos. In casu, ficou demonstrado que a transferência durou mais de 2 (dois) anos, devendo ser considerada definitiva. Condenação ao pagamento do adicional de transferência que se excluí. Precedentes da SBDI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vivian Dias 

A transferência de um empregado para local diverso daquele em que foi contratado, para muitas empresas, é uma real necessidade. Em outros casos, acaba se convertendo em um instrumento de sanção e segregação. A verdade é que para utilizar esse instituto existem critérios legais que devem ser respeitados, tais como as regras sobre alterações de local de trabalho previstas na CLT, nos artigos 469 e 470.

Quando um empregado tem seu local de trabalho transferido para outro, que acarrete mudança em seu domicílio, e desde que seja em caráter provisório, deverá receber um adicional de pelo menos 25% sobre seu salário contratual.

Por outro lado, caso a alteração não acarrete alteração do domicílio, não será necessário a empresa pagar o adicional transferência. Contudo, conforme o art. 470 da CLT, todas as despesas correrão por conta do empregador, e aí incluem-se pedágios, combustível etc.

Como já dito, para a concessão do adicional de transferência é necessário que estejam presentes os requisitos legais e entre estes está a provisoriedade da transferência, ou seja, a alteração não poderá se dar de forma definitiva, mas deverá ser levado em conta o tempo que o empregado ficou trabalhando em determinada localidade. Esse é o critério que tem prevalecido em nossos tribunais trabalhistas.

No caso que apresentamos, o empregado foi contratado para trabalhar em São Paulo, em 2000 teve seu local de trabalho alterado para Fortaleza-CE e, em 2005, foi novamente transferido para Ponta Grossa-PR, onde permaneceu até a rescisão do contrato de trabalho em 2009. Em ação judicial, pleiteava o pagamento do adicional de transferência por conta das mudanças que sofreu e que, segundo o reclamante, não foram feitas a seu pedido. A empresa alegou que o empregado exercia cargo de confiança e que a mudança se deu de forma definitiva, já que superior a um ano.

A decisão do Tribunal Superior do Trabalho, alterando o entendimento do tribunal regional que concedeu o adicional, foi no sentido de que o posicionamento que vem se firmando leva em conta a duração e a frequência que as transferências ocorrem durante a vigência do contrato de trabalho e, ainda, tendem a ser vistas como definitivas quando superiores a dois anos.

Se o critério que prevalecia anteriormente era a caracterização do cargo de confiança, agora, alterando esse entendimento que já foi predominante, o TST tem levado em conta critérios mais subjetivos, que permitem uma análise mais individualizada para que seja analisado caso a caso.

Para as empresas, fica o alerta de que não basta mais somente uma nomenclatura que possa se presumir um cargo de confiança para afastar o percebimento do adicional de transferência por seus empregados, mas, em contrapartida, também fica mais claro e preciso quais os critérios utilizados pelos tribunais, garantindo às empresas mais segurança ao realizar transferências, que serão necessárias para o seu desenvolvimento, sem o fantasma de um passivo trabalhista assombrando o futuro.

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