As centrais sindicais e seus contornos jurídicos após a Lei n. 11.648/2008.

Direito do Trabalho
As centrais sindicais e seus contornos jurídicos após a Lei n. 11.648/2008

Marcelo C. Mascaro Nascimento

As centrais sindicais têm uma longa e conturbada evolução na história brasileira. Entidades de cúpula do movimento sindical e com grande influência política durante todo o séc. XX em nosso país, as centrais somente agora começam a ter uma existência jurídica mais plena.

A despeito das limitações impostas por nossa legislação corporativista no campo do Direito Coletivo do Trabalho, as centrais sindicais sempre foram uma realidade em nosso país, com papel fundamental na representação geral dos trabalhadores e nas questões políticas nacionais. No entanto, quando não foram abertamente perseguidas, não tiveram acolhida legal, tendo uma existência de fato, mas não de direito.

Somente muito recentemente, com a Lei 11.648/2008 é que as centrais sindicais foram efetivamente incorporadas ao sistema sindical brasileiro, reconhecidas formalmente enquanto entidades de grau superior com direito à parcela das receitas arrecadas pelos sindicatos.
Conforme estabelecido nessa lei, cabe às centrais, constituídas em âmbito nacional, as atribuições e as prerrogativas de “coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas” e “participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores”.

Em suma, suas funções são eminentemente de coordenação das entidades componentes do nosso sistema sindical e de atuar em processos de concertação social, em que a negociação com os representantes gerais dos trabalhadores mostra-se fundamental para os pactos de desenvolvimento.

É preciso lembrar que, no modelo sindical brasileiro, constituído a partir do conceito de categorias profissional e econômica, em correspondência direta entre si e em regime de unicidade, com o enquadramento compulsório, as centrais sindicais sempre foram figuras mal acomodadas nessa estrutura.

Isso porque as centrais sindicais são organismos intercategoriais, com abrangência territorial nacional (e não com base territorial local). Isso implica, ainda, que há um regime de pluralidade na cúpula desse modelo, pois poderão existir mais de uma central sindical (como de fato existe), enquanto que na base do sistema somente poderá existir um sindicato de uma categoria em determinada base territorial.

Pode-se afirmar, portanto, que a Lei 11.648 foi um enorme avanço ao formalizar essa situação de fato, mas ainda é muito limitada. Por isso vale ressaltar a importância da recente decisão do TST que reconheceu o direito à estabilidade provisória de um trabalhador eleito para a diretoria de uma central sindical (Processo: RR – 50000-91.2008.5.17.0012), de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado.

A decisão do TST, ao utilizar por fundamento convenções internacionais de proteção aos direitos dos trabalhadores, avançou de maneira significativa em relação aos posicionamentos tradicionais da Justiça do Trabalho, ampliando o reconhecimento legal e político dessas entidades, cujos diretores também passam a gozar da proteção contra a despedida arbitrária.

A tendência da jurisprudência, sinalizada por essa decisão, vai no sentido de equiparar os dirigentes das centrais sindicais com os dirigentes das entidades de grau inferior, desde que respeitados os parâmetros, por analogia, previstos na CLT para a proteção jurídica dos representantes dos trabalhadores.

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