Hélio Zylberstajn descreve a responsabilidade solidária da terceirização nos EUA.

Economia e Relações de Trabalho
Hélio Zylberstajn – FEA/USP

Responsabilidade solidária na terceirização: dois contextos, duas implicações

Depois de 11 anos de muitos debates, o Projeto de Lei 4330/2004 foi finalmente aprovado na Câmara em 8/4 último e em seguida remetido ao Senado, onde a tramitação parou. Estamos em novembro e, a julgar pelo ritmo da tramitação, o presidente da casa não tem muita pressa para colocar o texto em votação no plenário. A demora evidentemente é ruim para o país, que precisa urgentemente de bases legais e seguras para os contratos de terceirização. Mas, há um ponto positivo nessa interrupção: o tempo pode ser usado para aprofundar o debate e melhorar o entendimento sobre o tema.

É com esse propósito que volto ao tema, para fazer uma análise comparativa. Uma das melhores maneiras para se entender as instituições trabalhistas de um país é compará-las com as de outros países. Vou usar o artigo deste mês para comparar um dos aspectos mais polêmicos da terceirização: a responsabilidade solidária da empresa contratante em relação à contratada. Como se sabe, os empresários brasileiros sempre preferiram a responsabilidade subsidiária e o texto aprovado na Câmara abrigava este conceito até a conclusão da negociação da sua versão final. Nesta fase, os empresários acabaram concordando em admitir a responsabilidade solidária. E é assim que o texto foi aprovado e encaminhado para o Senado. A implicação da responsabilidade solidária é direta, no caso brasileiro: a parte contratante se responsabiliza pelos impostos, pelas contribuições e pelas obrigações trabalhistas, em pé de igualdade com a parte contratada. O conceito estabelece, portanto a responsabilização direta e objetiva da empresa que contrata os serviços a serem terceirizados. Não poderia ser diferente, pois, afinal, direitos trabalhistas previstos na legislação e encargos sobre a folha são a marca mais relevante do nosso sistema de relações de trabalho.

A responsabilização solidária aplicar-se-ia em outros sistemas de relações de trabalho? Com quais implicações? Um caso recente, ocorrido nos Estados Unidos, pode servir de referência para uma comparação. A Browning-Ferris é uma grande empresa no ramo de reciclagem de lixo e opera diversas unidades naquele país. Em uma das suas unidades, localizada na cidade de Milpitas (no estado da Califórnia) a Browning-Ferris terceiriza as atividades de limpeza e separação do lixo para uma outra empresa, a Leadpoint. O Sindicato de Trabalhadores dos Teamsters fez uma campanha para organizar os trabalhadores da terceirizada (a Leadpoint) e conseguiu autorização para realizar o plebiscito mediante o qual os trabalhadores americanos decidem se serão representados pelo sindicato ou se permanecerão sem representação sindical. O objetivo do sindicato era, desde o início, trazer a empresa contratante (a Browning-Ferris) para a mesa de negociação, com base no conceito de responsabilidade solidária. O termo utilizado naquele país para designar essa situação é joint employer. A Browning-Ferris apelou para o órgão que administra as relações de trabalho (o NLRB – National Labor Relations Board, Comissão Nacional de Relações de Trabalho) sustentando que não poderia ser considerada como parte solidária. Em agosto último, saiu a decisão, que considerou a empresa contratante como solidária. Em decorrência, a Browning-Ferris se verá na obrigação de responder pelas responsabilidades trabalhistas conjuntamente com a contratada. No caso americano, isso significará que terá que participar da negociação coletiva juntamente com a terceirizada, tendo no outro lado da mesa o sindicato que organizou e venceu o plebiscito por uma larga margem.

Brasil e Estados Unidos têm sistemas de relações de trabalho completamente diferentes. Aqui, o mercado de trabalho é preponderadamente regulado pela lei e, em consequência, nosso espaço para a negociação coletiva é reduzido. Lá, ocorre o contrário: a legislação trabalhista é escassa e o espaço para a negociação é grande. Apesar da diferença nos mecanismos de produção de normas, os dois modelos têm um traço comum: ambos produziram sindicatos fracos. No Brasil, porque são extremamente dependentes da proteção do Estado e nos Estados Unidos porque têm pouco apoio institucional.

Não deixa de ser curioso que, em ambientes institucionais tão distintos, tenha prevalecido a mesma tese da responsabilidade solidária em relação à terceirização. É curioso também que essa mesma tese produza implicações distintas. Aqui, a empresa contratante terá que zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista e tributária em relação aos trabalhadores terceirizados. Lá, a empresa contratante terá que incluir os terceirizados na cobertura do contrato coletivo.

Cabe perguntar: Os empresários brasileiros gostariam da solução americana e negociar livremente o mesmo acordo com trabalhadores diretos e terceirizados? E os sindicatos brasileiros, gostariam de representar ao mesmo tempo os dois grupos de trabalhadores?

Compartilhe