Marcelo Mascaro explica quais atestados médicos são aceitos para justificar a falta ao trabalho.

Direito do Trabalho
Marcelo C. Mascaro Nascimento

Absenteísmo: atestados médicos e faltas justificadas

O absenteísmo é um problema bastante atual e presente nas diversas empresas, que acabam tendo reduzido seus ganhos de produtividades por ausências dos empregados ao trabalho.
A CLT, em seu artigo 473, prevê hipóteses nas quais os empregados podem se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário.

Mas uma questão que sempre provoca dúvida nas empresas diz respeito aos atestados médicos apresentados por empregados para abonar faltas ao trabalho.

Deve a empresa aceitar quaisquer atestados médicos? Que tipo de formalidades devem ser cumpridas pelo empregado? Quais as regras que regulam esse tema em nosso direito trabalhista?

De acordo com a Súmula n. 15 do TST, há uma ordem preferencial dos atestados médicos. Assim está redigido esse comando jurisprudencial: ATESTADO MÉDICO – A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

Por sua vez, a lei à qual faz referência essa Súmula está materializada nos §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto nº 27.048 de 12.08.49, que regulamentou a Lei nº 605/49, prescrevendo a seguinte ordem de preferência:

Art. 12 –
§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da emprêsa ou por ela designado e pago.

§ 2º Não dispondo a emprêsa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha dêste.

Assim, a ordem de preferência da legislação é a seguinte:

a) médico da empresa ou por ela designado e pago;
b) médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
c) médico do Serviço Social da Indústria (SESI) ou do Serviço Social do Comércio (SESC), conforme o caso;
d) médico de repartição federal, estaduais ou municipais, incumbidas de assuntos de higiene ou saúde;
e) médico do sindicato a que pertença o empregado; ou
f) por último, inexistindo na localidade médicos nas condições especificadas anteriormente, por médico a escolha do empregado.

Além disso, a Súmula n. 282 do TST assim estabeleceu: Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho.

Desse modo, cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio, o exame médico para conceder o afastamento até o 15º dia. A partir daí, fica a cargo do INSS a perícia médica.

Por meio de um regulamento interno é possível ressaltar a ordem de prioridade dos atestados médicos, pois já existe e tem respaldo na lei. Contudo, é preciso também prever que, caso o empregado comprove que não pôde se socorrer do serviço médico concedido pela empresa, o empregador aceitará atestado de outros profissionais, desde que respeitada a ordem preferencial acima citada.

Isso é necessário, pois pode haver alguma emergência grave diante da qual o empregado não teria tempo para procurar um médico específico cadastrado no plano de saúde.

Acrescentamos que os atestados médicos, para terem plena validade, devem conter tempo de dispensa, diagnóstico codificado, conforme o CID – Código Internacional de Doenças e assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.

No que se refere à declaração de comparecimento para consultas de rotina, que não são urgentes e são agendadas com bastante antecedência, outra é a situação.

Se não houver, expressamente, uma determinação médica de afastamento do empregado naquele dia de trabalho, a mera declaração de comparecimento não tem o condão de abonar a falta. Isso porque esse documento constitui apenas uma informação do horário em que o empregado esteve na consulta ou sob exame.

Deve-se frisar que, ainda que a empresa não possa obrigar seus empregados a não realizarem consultas no meio do expediente e trazerem atestados abonando essa ausência, é possível pedir que seja dada preferência a agendamentos fora do horário de trabalho.

Daí a importância de um regulamento interno detalhado e minucioso nas empresas para prevenirem situações de abuso por parte dos empregados e não permitir a formação de passivos trabalhistas.

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