O STF e o novo entendimento sobre o prazo prescricional do FGTS.

Marcelo C. Mascaro Nascimento

O STF acabou de proferir uma decisão de grande impacto para o mercado de trabalho brasileiro no ARE 709212 / DF: o prazo de prescrição para cobrança dos depósitos de FGTS deixa de ser de 30 anos e passa a ser de 5 anos como todos os demais créditos de natureza trabalhista.

No Direito do Trabalho pátrio, prevalece o modelo indenizatório de dispensa, segundo o qual constitui prerrogativa exclusiva do empregador, excetuados os casos de estabilidades provisórias garantidos pela lei, dispensar o empregado mediante o pagamento da indenização correspondente.

Tal modelo marca uma mudança estrutural em relação ao padrão de estabilidade vigente até meados da década de 60 no Brasil. Com efeito, foi durante o regime militar que se implementou uma reforma flexibilizadora que relativizou a rigidez da estabilidade decenal prevalente até então.

Antes dessa mudança, todo e qualquer empregado, após 10 anos de prestação de serviço para um mesmo empregador, adquiria o direito à estabilidade. Conforme literalidade do art. 492 da CLT: “o empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas”.

Em 1966, considerando o alto custo social e econômico da estabilidade decenal, instituir-se um regime jurídico alternativo a esta, o chamado Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com regras mais flexíveis de rescisão do contrato de trabalho. Os empregados detinham o direito de optar pelo regime de sua preferência.

Após a Constituição de 1988, o regime do FGTS deixou de ser facultativo e passou a ser obrigatório e universal a todos os empregados. Assim, ao trabalhador dispensado por iniciativa exclusiva do empregador e sem justa causa, é assegurada a indenização de valor correspondente a 40% do saldo acumulado na conta vinculada do FGTS.

No que se refere ao prazo de prescrição, o art. 20 da Lei 5.107/1966 estabeleceu que a cobrança judicial e administrativa dos valores devidos ao FGTS deveria ocorrer de modo análogo à cobrança das contribuições previdenciárias e com os mesmos privilégios. Assim, consolidou-se o entendimento de que o FGTS teria natureza previdenciária e, portanto, seria aplicável o disposto no art. 144 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que fixava o prazo de trinta anos para a cobrança das contribuições previdenciárias, como destaca o Ministro Gilmar Mendes em seu voto.

Com o advento da Constituição de 1988, uma nova regulação veio disciplinar a matéria. Foi promulgada a Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, cujo art. 23, § 5º, assim dispôs: “o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária”.

Nessa linha, o Tribunal Superior do Trabalho chegou até a editar a Súmula 362, cujo enunciado esclarecia: “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”.

No entanto, acolhendo entendimento assumindo a natureza jurídica social e trabalhista do FGTS, afastando então o caráter previdenciário ou tributário da matéria, o STF decidiu ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos relativo aos créditos resultantes das relações de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988.

A mudança do prazo prescricional para os depósitos relativos ao FGTS de trinta para cinco anos é bastante impactante no mercado de trabalho. Por essa razão, o Ministro Relator decidiu modular os efeitos dessa decisão nos seguintes termos, o que nos pareceu bem acertado e ponderado: “a modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”.

Portanto, a partir de agora, deverá ser considerado esse novo entendimento do STF nas análises relativas aos pedidos de depósitos do FGTS e seu prazo prescricional, elevando a segurança jurídica e reduzindo um prazo tão elastecido que, de fato, destoava das demais verbas de natureza trabalhista.

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