Súmula 443 – dano moral e a nova dispensa discriminatória presumida Nova súmula consolida entendimento de que é garantida ao empregado portador de doença grave a reintegração nos casos em que seja comprovado que a dispensa foi discriminatória.

Súmula 443 – dano moral e a nova dispensa discriminatória presumida

RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. 1. O ordenamento jurídico nacional e internacional (CF, art. 1º, III e IV, e Lei nº 9.029/95; Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho) contempla regras que vedam práticas discriminatórias para efeitos admissionais e de manutenção da relação jurídica de trabalho. 2. Em consonância com tal regramento, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, ciente de que o empregado é portador do vírus HIV, presume-se discriminatório, e arbitrário, o exercício do direito potestativo de dispensa pelo empregador, salvo na hipótese de resolução motivada do contrato de trabalho.

Vivian Dias

Durante a realização da 2ª Semana do TST, realizada em setembro passado, foram alteradas diversas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais. Iremos analisar essas mudanças nos próximos boletins a fim de possibilitar um melhor entendimento dessas novas diretrizes do Tribunal. Nesta edição vamos tratar da Súmula 443 que trata da dispensa discriminatória do empregado portador de doença grave que gere estigma ou preconceito. E para isso trazemos uma decisão recente do TST que aborda o assunto.

Essa nova Súmula veio consolidar um entendimento que já há algum tempo era uníssono entre as turmas do Tribunal Superior do Trabalho: ao empregado portador de doença grave é garantida a reintegração nos casos em que seja comprovado que a dispensa foi discriminatória.

Para os empregadores isso significa uma série de cuidados para que possa ser descaracterizado o caráter discriminatório em caso de uma ação trabalhista por parte do empregado. Tal fato se dá porque esta nova súmula presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença que suscite estigma ou preconceito, cujo exemplo claro é o HIV (inclusive sendo mencionado na própria redação da Súmula).

Para tanto, é necessário que por ocasião da dispensa de tal empregado fique claro que isso se deu por motivos outros que não a sua condição de portador do vírus HIV, por exemplo. A empresa terá então de estar ciente e munida de provas capazes de comprovar que está dispensa não foi com fins de retaliação, mas tratava-se apenas de uma decisão advinda da necessidade de bem gerir a empresa.

Nesta decisão em comento um cartunista de um grande jornal teve deferidos os pedidos de reintegração e danos morais, já que em sendo portador de vírus HIV era alvo de situações constrangedoras, além de ser vítima de “brincadeiras de mau gosto” relacionadas à sua opção sexual.

Como o empregado precisava faltar ou mesmo chegar atrasado por conta dos medicamentos que fazia uso e, a empresa alegou que o dispensou por desídia e insubordinação, o Tribunal entendeu que tais argumentos não foram suficientes para demonstrar que tal dispensa não se deu em caráter discriminatório. Condenando a empresa a reintegrar o empregado e ao pagamento de danos morais em R$ 35.000,00.

Para os empregados isso representa maiores possibilidades de verem deferidos os pedidos de dano decorrentes de situações de abuso por parte de colegas ou mesmo pelos empregadores. No entanto, as empresas precisam ficar atentas aos cuidados necessários para que tais situações possam ser evitadas, ainda mais quando se tem em conta que a figura prevista na nova súmula se dá na forma presumida, cabendo exclusivamente à empresa provar que tais fatos não ocorreram.

Compartilhe