Novas formas de parcerias público-privadas e o Direito do Trabalho.

Direito do Trabalho

Novas formas de parcerias público-privadas e o Direito do Trabalho

Marcelo C. Mascaro Nascimento

A Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, criou, no âmbito das contratações públicas, as Parcerias Público-Privadas, o que constitui um marco na evolução das modalidades de contratação administrativas do Direito brasileiro.

Trata-se de uma forma particular de contratação, foi pensada e implementada por conta da necessidade de compartilhamento de riscos inerentes às empreitadas de grande porte que caracterizam as concessões de serviço público em nosso país. Mas também por conta de um amadurecimento do mercado das concessões, em virtude da necessidade de garantir menores riscos a investidores e melhores serviços públicos à população.

Mediante tal contrato administrativo de características bem particulares, que diferem dos critérios delineados na Lei n. 8666/93 (Lei das Licitações) e na Lei n. 8987/95 (Lei das Concessões), as Parcerias Público-Privadas encontram um regramento próprio e se prestam a propósitos diferenciados para dar conta desse duplo desafio de garantir retorno aos investidores ao mesmo tempo em que propicia uma melhora na qualidade dos serviços outrora a cargo do Estado. Isso é regulamentado em um minucioso contrato que estabelece todas as condições da exploração da atividade, prevendo taxas de retorno e prazos para a parceria.

Certamente, essa é uma matéria essencialmente relacionada ao Direito Administrativo, pois se trata de compreender novas formas de atuação e de gestão na Administração Pública. No entanto, há uma série de reflexos e consequências no âmbito do Direito do Trabalho que merecem reflexão.

Por exemplo, qual o enquadramento sindical adequado de um empregado de uma concessionária de serviços públicos em um regime de Parceria Público-Privada? Quais seriam as normas coletivas aplicáveis a esse mesmo empregado? Apesar de parecerem simples, essas questões têm gerado algumas controvérsias no Judiciário Trabalhista.

Deve-se compreender que, prevalece, desde a CLT e na ordem constitucional de 1988, o princípio do sindicato único, também conhecido como regime de unicidade sindical. Daí dispor o art. 516 da CLT que “não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”.

Dessa forma, o enquadramento sindical não é um ato de vontade, mas uma imposição legal decorrente do sistema de unicidade sindical, isto é, do sindicato único por categoria segundo o modelo brasileiro. Dependerá essencialmente da atividade econômica preponderante do empregador.

Quando o empregador explora uma atividade econômica em um regime de PPP, a análise sobre o correto enquadramento sindical deve levar em conta não apenas as atividades profissionais desempenhadas por seus empregados, exceto quando se tratar de categorias profissionais diferenciadas. Deve-se, antes, levar em conta qual a atividade preponderante do empregador, o que ajudará a definir o enquadramento sindical adequado.

Essa regra básica que norteia o modelo sindical brasileiro há décadas deve ser lembrada nesses casos, pois facilitaria a solução de algumas controvérsias que têm surgido quanto a esse tema e evitaria algumas confusões, sobretudo em momento em que grandes eventos e a Copa do Mundo estão exigindo parcerias dessa natureza para desenvolvermos a infraestrutura adequada às necessidades desses próximos anos.

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