Professor Amauri Mascaro (in memoriam) comenta sobre o alargamento das fronteiras do direito individual.

O alargamento das fronteiras do direito individual

Amauri Mascaro Nascimento

O direito do trabalho, no período inicial, foi um setor para disciplinar dois tipos de relações jurídicas, as coletivas, por meio das leis que regeram os sindicatos em sua organização e ação, e as relações individuais, restritas, no começo, a um âmbito bem definido, a proteção do operário de fábrica do início da Revolução Industrial.

O direito coletivo do trabalho ou direito sindical atravessou os mais diferentes períodos da história política, o socialismo, o corporativismo, afirmando-se, nas democracias, sob a égide do princípio da liberdade sindical.

No direito individual do trabalho, o tipo de trabalhadores protegidos alargou-se do operário de fábrica ao trabalhador do setor de serviços, de ambos para o empregado em geral, intelectual, técnico ou braçal, daí, na sociedade pós-industrial, a todo trabalhador subordinado e na atualidade ao autônomo (Espanha e Itália) e ao parassubordinado (trabalho coordenado, trabalho para um projeto etc).

Aumenta a sua pretensão.

No período contemporâneo assiste-se ao início da uma nova fase, a do direito do trabalho que rege o fato social trabalho. Tende a ser um direito não só de empregados, mas, também, de outros tipos de trabalhadores. Assiste-se ao fenômeno da expansão das suas fronteiras. O seu âmbito – a relação de emprego – mostra-se insuficiente.
 
Inadiáveis são reformas destinadas a modificá-lo especialmente quanto aos contratos de trabalho, a começar pela arcaica posição da lei que trata “Do contrato individual de trabalho”, quando o certo seria “Dos contratos de trabalho e suas modalidades”. O tema exige uma reflexão. A teoria não acompanhou a dinâmica social e a falta de modificação das leis contribui para enfraquecê-la.

Por outro lado, a proteção do trabalhador deslocou-se dos aspectos econômicos para a sua  pessoa e cidadania. Os direitos trabalhistas não são apenas patrimoniais como no período clássico. São, também, direitos e interesses morais: a reserva da intimidade, a proibição de atos discriminatórios, a indenização por dano moral e outras medidas de tutela da dignidade do ser humano que trabalha.

Ao lado do tipo padrão de contrato de trabalho por tempo indeterminado e jornada está uma diversidade de contratos de trabalho, dentre os quais alguns flexíveis (contrato por prazo determinado, contrato a tempo parcial, contrato compartilhado, contratos de formação profissional industrial e comercial (aprendizagem), estagiários, cooperados), portanto, um sistema contratual bem diferente e mais aberto.

A concepção binária autonomia e subordinação é insuficiente para abranger todos os tipos de trabalho profissional da atualidade (o quase-empregado da Alemanha, o colaborador continuado não subordinado, da  Itália, o autônomo dependente econômico).

Está clara a necessidade de se retipificar os contratos individuais de trabalho. Podem ser relacionadas as seguintes situações especiais: estagiários, trabalhadores temporários, trabalhadores eventuais, trabalhadores avulsos, trabalhadores autônomos, empregados a tempo parcial,  empregados à distância ou teletrabalhadores, diaristas domésticas não empregadas, trabalhadores que prestam serviços intermitentes e outros.

O trabalho profissional disciplinado pelo direito do trabalho clássico é o subordinado. Atualmente, alargam-se essas fronteiras, o que leva a forte tendência de absorção de uma tipologia mais flexível de contratos de trabalho.

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