Assessoria Empresarial e Previdenciária O dumping social e o Direito do Trabalho.

Assessoria Empresarial e Previdenciária

O dumping social e o Direito do Trabalho

Carla Blanco Pousada Nuñez

O conceito de dumping, adquirido das práticas comerciais internacionais, vem sendo adequado às decisões trabalhistas recentes como “dumping social”, para intitular as práticas lesivas aos valores sociais do trabalho, da livre concorrência e da busca do pleno emprego.

No campo comercial o dumping se caracteriza pela prática comercial que consiste em uma ou mais empresas de um país vender seus produtos, mercadorias ou serviços por valores extraordinariamente menores do que o valor justo para outro país com a intenção de prejudicar ou eliminar fabricantes de produtos similares da concorrência local.

Já na esfera trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho considera dumping social a conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos sociais dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços.

Assim, no direito do trabalho brasileiro o dumping social vem sendo enquadrado como uma prática na qual se busca vantagens comerciais através da adoção de condições precárias de trabalho, como exemplo: trabalho em jornadas exaustivas e sem pagamento de horas extras, trabalho análogo a escravo, falta de registro direto com o empregador etc.
 
Os juízes trabalhistas vêm considerando o dumping social como danosos não somente para o interesse individual do trabalhador lesado, como também para os interesses metaindividuais, frente ao abalo gerado a coletividade como um todo.

Entretanto, delicada deve ser a conduta da Justiça do Trabalho em decidir pela existência do dumping social, visto que a prova do dumping não está somente na fraude à legislação trabalhista, mas também na comprovação da concorrência desleal com o intuito de sobreposição às outras empresas do mercado, variante probatória que foge à esfera da Justiça do Trabalho e sua competência, e, muitas vezes, foge até mesmo ao direito pátrio, visto a concorrência entre empresas de países diferentes.

Vale ressaltar, por fim, que o TST (RR 119003220095040291) já se posicionou contra as decisões de “oficio”, que vem ocorrendo em alguns Tribunais do país, condenando empresas a dumping social sem haver pedido na ação judicial sobre o tema. O TST chancelou, nesta decisão, que deve haver fundamento inicial da parte interessada e um pedido de indenização neste sentido para deferimento de dumping social em vista da regra processual: o juiz deve decidir nos limites em que foi proposta ação.

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