Direito Desportivo Verdades e mentiras sobre aliciamento no futebol.

Direito Desportivo

Verdades e mentiras sobre aliciamento no futebol

Jean Nicolau
 
Foi noticiada em todo o mundo em 2009 a decisão da Câmara de Resolução de Litígios (CRL) da FIFA (federação internacional de futebol) que, por suposta indução ao rompimento de contrato esportivo, privava o Chelsea (ING) de contratar jogadores por duas temporadas. O Lille (FRA) foi à FIFA após perder para os ingleses o atleta Gaël Kakuta. O caso terminou com um acordo firmado pelas partes e ratificado pelo Tribunal Arbitral do Esporte, mas serviu como alerta para clubes grandes que tentam seduzir atletas sob contrato com outras entidades a reforçar seus elencos.

Três anos depois, aliciamento virou o tema da vez no Brasil. O primeiro a reclamar foi o São Paulo, em abril. Depois quem bradou foi o Atlético Mineiro, em julho; já em agosto, foi o Santos quem se sentiu prejudicado.
 
O São Paulo, que denunciou a postura do Internacional no imbróglio que envolveu o jogador Oscar, foi o alvo das críticas de Atlético e Santos, pela forma como teria abordado os jogadores Réver e Paulo Henrique Ganso, com o objetivo de contratá-los.
 
Desde então, a mídia passou a reproduzir as declarações menos técnicas do que fundamentadas de dirigentes indignados com a conduta de seus pares; nos casos de Ganso e Réver, noticiou-se inclusive que Santos e Galo formalizariam denúncia à FIFA.
 
Resta saber, no entanto, se em todas estas situações caracterizou-se violação ao direito desportivo ou se a conduta dos envolvidos representou, se tanto, indelicadeza condenável do ponto de vista ético.

Sem entrar no mérito de cada um dos casos citados, vale precisar que os tribunais da FIFA não são competentes para analisar litígios estritamente nacionais.
 
Isto indica que as ameaças feitas pelo Santos e Galo ao São Paulo seriam fruto de blefe ou denotariam falta de informação. Em outros termos, nada impede que um clube relate suas insatisfações à entidade que controla o futebol mundial. Protestos semelhantes não engendram, no entanto, efeito prático algum. Pelo simples fato de os tribunais da FIFA não apreciarem questões domésticas.

O mesmo não ocorre quando o destinatário de uma notícia de aliciamento é a procuradoria do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) do futebol, órgão competente para decidir pela denúncia ou não do clube envolvido. A propósito, o artigo 240 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva prevê apenas punição pecuniária (multa de R$ 100 a 100.000) ao clube que aliciar atleta pertencente a outra entidade desportiva: diferentemente do que ocorre internacionalmente, não existem no Brasil as temidas sanções esportivas ao clube aliciador.
 
Não bastasse este fato, vale lembrar que não é tão simples convencer os procuradores do STJD a encampar uma queixa de aliciamento. Serve como exemplo a conduta da procuradoria do STJD por ocasião do imbróglio entre o próprio São Paulo e o meia Oscar. Nem o fato de o atleta, então vinculado ao clube paulista, efetuar treinamentos no Internacional vestindo uniforme do Colorado foi interpretado como tal.

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