Direito do Trabalho Fiscalização da reserva de cargos para pessoas com deficiência pelo MTE.

Direito do Trabalho

Fiscalização da reserva de cargos para pessoas com deficiência pelo MTE

Marcelo C. Mascaro Nascimento

A Secretária de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego editou, em 15 de agosto, a Instrução Normativa n. 98, fixando procedimentos para a fiscalização da reserva de cargos para pessoas com deficiência, tema bastante controverso entre as empresas.

Isso porque tanto a Lei n. 8.213/91, em seu art. 93*, quanto o Decreto n. 3298/99, em seu art. 36**, estabelecem as regras relativas ao preenchimento de vagas por beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência de acordo com o número total de empregados do estabelecimento.

Nunca houve dúvida em relação à vigência dessas normas legais. Tanto assim que eram recorrentes a fiscalização e a solicitação de comprovação do cumprimento desses dispositivos seja pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), seja pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

No entanto, os próprios órgãos de fiscalização sentiram a dificuldade de preenchimento dessas cotas em virtude da ausência de mão-de-obra qualificada com as características exigidas na legislação. Não há como impor à empresa o ônus decorrente do fato de não haver profissionais qualificados nessas condições e tampouco a obrigação de que as empresas sejam o único agente a oferecer cursos profissionalizantes só para preencherem essas vagas. Esse é um encargo que cabe também e, principalmente, ao Estado na execução dessa política social importantíssima.

Diante dessas dificuldades, constatou-se certa flexibilidade quanto ao tema, mas que dependia da região e do órgão envolvido com a fiscalização. A nova Instrução Normativa apresenta algumas orientações importantes que deverão uniformizar e coordenar a ação fiscal em todo o território nacional. A primeira é que a ação fiscal deverá ocorrer na circunscrição territorial da matriz da empresa (art. 3º). Além disso, o art. 16 prevê que “constatados motivos relevantes que impossibilitam ou dificultam o cumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, poderá ser instaurado o procedimento especial para ação fiscal, por empresa ou setor econômico”.

Ou seja, há a possibilidade de um procedimento especial que “poderá resultar na lavratura de termo de compromisso, no qual serão estipuladas as obrigações assumidas pelas empresas ou setores econômicos compromissados e os prazos para seu cumprimento”, conforme art. 17. Esse prazo poderá ser de 12 ou de 24 meses e, em casos excepcionais não especificados na norma, poderá ser prorrogado.

Desse modo, é fundamental que a empresa documente e formalize todas as tentativas de busca e de divulgação dessas vagas, além dos contatos com entidades que possuam banco de dados de currículos de pessoas portadoras de deficiência. Agindo assim, perante eventual fiscalização, a empresa poderá se justificar alegando que não está descumprindo de forma deliberada preceito contido em lei, mas que, na realidade, existem diversas circunstâncias, alheias a sua vontade, que impedem o cumprimento do percentual acima mencionado.

Também pode alegar que se deve levar em conta as particularidades de cada uma das vagas que eventualmente surjam nos diversos setores da empresa, pois nem todas podem ser preenchidas indistintamente, haja vista que cada atividade demanda determinadas competências e habilidades.

Esses são alguns argumentos que poderão ser trabalhados pela empresa para que atinja um cumprimento gradativo da legislação, garantindo os postos de trabalho para as pessoas com deficiência, sem que isso ocorra em detrimento da qualificação e da dinâmica de funcionamento normal da empresa.

A íntegra do texto da Instrução Normativa n. 98 pode ser acessada no seguinte link: http://portal.mte.gov.br/legislacao/instrucao-normativa-n-98-de-15-de-agosto-de-2012.htm

*Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados………………………………………………………………………………2%;
II – de 201 a 500………………………………………………………………………………………..3%;
III – de 501 a 1.000…………………………………………………………………………………….4%;
IV – de 1.001 em diante. …………………………………………………………………………….5%.
**Art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I – até duzentos empregados, dois por cento;
II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV – mais de mil empregados, cinco por cento.

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