No editorial desta edição Marcelo Mascaro Nascimento comenta a interpretação da súmula 428, que dispõe a respeito do sobreaviso e a utilização dos meios telemáticos e informatizados. O tema é objeto de debate no TST, que no mês de setembro realizou importantes mudanças em suas súmulas e orientações.

Tivemos no mês de setembro, substancial mudança nas súmulas e orientações  jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. No total foram 31 novos posicionamentos entre alterações, conversões, cancelamentos e novas edições.

Neste boletim, a advogada Vivian Dias trata da interpretação da súmula 428, que dispõe a respeito do sobreaviso e a utilização dos meios telemáticos e informatizados pelo empregado. Vale a pena conferir. Abordaremos, nos próximos números, novas alterações relevantes, como, por exemplo, a que autoriza escala de jornada de trabalho de 12 horas para 36 de descanso, desde que estabelecida em lei ou em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho; e, ainda, a que estabelece ser o aviso prévio proporcional, previsto na lei 12.506 de outubro de 2011, aplicado apenas às rescisões de contratos de trabalho ocorridas após o início da vigência da lei.
 
Boa leitura a todos!
Marcelo Mascaro Nascimento

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